Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5094459-26.2020.8.09.0051 Polo ativo: Agueda Pereira Ramos Polo passivo: Estado de Goias DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a execução de título judicial formado na Ação Coletiva n. 5295053.95.2016.8.09.0051, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças do décimo terceiro salário. Em razão de decisão proferida nos autos principais n. 5295053.95, a qual declarou suspeita de pagamentos em duplicidade aos exequentes, foi proferido despacho determinando à parte exequente que junte as fichas financeiras dos anos de 2012 a 2024, a fim de verificar a ocorrência de pagamentos com a rubrica "13 SALARIO - VI" ou similares, e que declare se recebeu ou não os valores administrativamente ou em outro cumprimento de sentença (evento n. 58). A parte autora declarou que, em consulta, foi verificado o pagamento do Estado de Goiás no ano de 2021, requerendo o arquivamento do feito (evento n. 164). Em seguida, anexou as fichas financeiras solicitadas (evento n. 188). Intimação lida pelo Estado de Goiás em 20/09/2024. Nesse contexto, considerando que a parte exequente apresentou a documentação requisitada e que, devidamente intimado, o Estado de Goiás nada manifestou sobre a matéria levantada nos autos de origem n. 5295053.95.2016, bem como, considerando a informação prestada pelo exequente, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4
13/05/2025, 00:00