Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5131080-85.2021.8.09.0051Polo ativo: Jose Alves RabeloPolo passivo: Estado de Goiás SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 0423319-64.2011, promovida pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - ACS PM/BMGO. Sucinto relatório. Decido. Em atenção ao petitório acostado ao evento n. 74, verifico que a parte exequente recebeu os valores referentes ao presente cumprimento de sentença, não havendo pendência, encerra-se a prestação jurisdicional. Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIAJUÍZA DE DIREITO 4
13/05/2025, 00:00