Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob fundamento de deserção, por ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira justifica o indeferimento da justiça gratuita e, por consequência, a declaração de deserção do recurso de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática, desde que demonstrado o desacerto da decisão impugnada.4. A concessão da justiça gratuita depende de comprovação efetiva da hipossuficiência, não bastando mera declaração, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. O agravante, mesmo intimado, deixou de apresentar os documentos exigidos para demonstrar sua condição econômica, limitando-se a juntar recibo de entrega da declaração de imposto de renda.6. Diante da inércia da parte, e da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.7. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, como no caso do Agravo de Instrumento deserto.8. Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirma a necessidade de comprovação adequada da hipossuficiência, e a inadmissibilidade de recurso interposto sem preparo, quando indeferida a gratuidade da justiça.9. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento1. A ausência de documentos idôneos para comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2. A não comprovação do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1373804/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.06.2019; TJGO, 5190129-60.2022.8.09.0168, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 03.08.2023; TJGO, 5383112-93.2024.8.09.0143, Rel. Des. Breno Caiado, j. 02.12.2024; TJGO, 5473463-03.2020.8.09.0160, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 03.04.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO INTERNO Nº 6116566-08.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOSÉ RIBEIRO NETOAGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob fundamento de deserção, por ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira justifica o indeferimento da justiça gratuita e, por consequência, a declaração de deserção do recurso de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática, desde que demonstrado o desacerto da decisão impugnada.4. A concessão da justiça gratuita depende de comprovação efetiva da hipossuficiência, não bastando mera declaração, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. O agravante, mesmo intimado, deixou de apresentar os documentos exigidos para demonstrar sua condição econômica, limitando-se a juntar recibo de entrega da declaração de imposto de renda.6. Diante da inércia da parte, e da ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.7. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, como no caso do Agravo de Instrumento deserto.8. Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirma a necessidade de comprovação adequada da hipossuficiência, e a inadmissibilidade de recurso interposto sem preparo, quando indeferida a gratuidade da justiça.9. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento1. A ausência de documentos idôneos para comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2. A não comprovação do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.021; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1373804/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.06.2019; TJGO, 5190129-60.2022.8.09.0168, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 03.08.2023; TJGO, 5383112-93.2024.8.09.0143, Rel. Des. Breno Caiado, j. 02.12.2024; TJGO, 5473463-03.2020.8.09.0160, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 03.04.2025.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Resende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto por José Ribeiro Neto contra decisão monocrática proferida no movimento 14 que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos autos da Ação de Execução ajuizada por Saneamento de Goiás S.A. – Saneago, em face do agravante. Nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pelo Relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Egrégio Tribunal. Não obstante, o parágrafo primeiro do respectivo Diploma Processual prevê que para o acolhimento do referido recurso, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Nesse sentido, cita-se o dispositivo legal em comento: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. De plano, vislumbra-se que o provimento judicial contestado deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, diante da ausência de qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual submeto esta insurgência ao crivo do Colegiado. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Cinge-se o deslinde do recurso ao reexame da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso, ao fundamento de deserção do recurso, em virtude de ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro no prazo legal. Passo à análise do mérito. Insta consignar que decisão agravada analisou corretamente a controvérsia, assentando que a concessão da justiça gratuita depende de comprovação idônea da hipossuficiência, não bastando a mera alegação ou apresentação parcial de documentos.
Trata-se de entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência pacífica e reiterada exige elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família: (…)A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que indiquem capacidade financeira da parte ou ausência de comprovação idônea. (STJ, AgInt no AREsp 1373804/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). In casu, o agravante foi expressamente intimado para apresentar documentação hábil a demonstrar sua condição financeira, tendo sido orientado a juntar, entre outros, os 3 (três) últimos extratos de contas bancárias ativas, contracheques, comprovante de renda e a declaração completa do imposto de renda. Contudo, optou por apresentar exclusivamente o recibo de entrega da declaração, o que não permite qualquer análise efetiva de sua real situação econômica. Diante da inércia da parte, que não comprovou a hipossuficiência nem recolheu o preparo recursal no prazo legal, impôs-se o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E, como prelecionam, no mesmo sentido Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “(…) A deserção é a sanção processual imposta à parte que, tendo o dever de recolher o preparo do recurso, deixa de fazê-lo no prazo legal.
Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. Não havendo concessão da gratuidade de justiça e ausente o recolhimento do preparo no momento da interposição, impõe-se, de forma objetiva, o reconhecimento da deserção, independentemente da análise do mérito.”(Curso de Direito Processual Civil, volume 3 – Meios de impugnação às decisões judiciais, 18ª ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 404-405). Ademais, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, como é o caso do Agravo de Instrumento não acompanhado do preparo, quando não deferida a justiça gratuita. É o que ocorreu nos autos em voga. Art. 932. Incumbe ao relator: (…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA. PREPARO EM DOBRO OPORTUNIZADO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. 1. A comprovação do preparo no ato da interposição do recurso constitui pressuposto objetivo do recurso, cuja ausência ou insuficiência não complementada no prazo legal implica na sua inadmissibilidade, no termos previstos no artigo 1007, §§ 4º e 5º do CPC. 2. Não demonstrando a agravante nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5190129-60.2022.8.09.0168, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Publicado em 03/08/2023). (g) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (mov. 41) interposto por DONATO RIBEIRO LIMA contra decisão monocrática (mov. 37), que não conheceu da apelação cível aviada pelo ora recorrente por configuração da deserção. Consta na mov. 43 despacho determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, porquanto não comprovado no ato da interposição do agravo interno.(…) 2. Na hipótese, considerando que o agravante não comprovou o pagamento do preparo com a interposição do recurso antecedente, tendo-lhe sido oportunizado o recolhimento em dobro manteve-se inerte, outro caminho não houve senão a decretação da deserção recursal. 3. A inexistência de fatos novos impossibilita eventual retratação da decisão monocrática combatida.(…) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5383112-93.2024.8.09.0143, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível, Publicado em 02/12/2024.AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou sua alegada insuficiência financeira de forma satisfatória. A simples declaração de pobreza, acompanhada de documentos insuficientes, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. 4. A jurisprudência exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em análise. O agravante não apresentou comprovação de renda e de despesas mensais, apesar de intimado para tanto. "1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da hipossuficiência financeira. 2. A mera apresentação de declaração de pobreza, sem comprovação documental robusta da insuficiência de recursos, não garante o deferimento do benefício.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5473463-03.2020.8.09.0160, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível, Publicado em 03/04/2025) (g.) Dessa forma, verifica-se que a decisão monocrática atacada observou fielmente os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, especialmente no tocante à ausência de comprovação da hipossuficiência e ao descumprimento do dever de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, após o indeferimento da gratuidade da justiça. Ademais, não havendo apresentação de novos documentos, tampouco justificativa idônea para a inércia processual, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o AGRAVO INTERNO SEJA CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, mantendo-se incólume a decisão internamente impugnada. É o voto. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
13/05/2025, 00:00