Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5199509-36.2023.8.09.0051 Polo ativo: Sergio Valença Do Nascimento Polo passivo: Estado De Goiás DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Sergio Valença Do Nascimento contra o Estado de Goiás, buscando a execução de título executivo judicial originado da ação coletiva n. 5242814-17.2016.8.09.0051, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO). O objetivo é o pagamento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da data-base dos exercícios de 2011 e 2013, bem como a implementação dos percentuais de 0,15% e 0,12% relativos à perda salarial ocorrida devido ao parcelamento. Autorizado o parcelamento das custas processuais em até dez (10) vezes, condicionada a expedição do mérito ou a expedição de alvará ao integral pagamento. Compulsando os autos, constata-se que apenas primeira guia parcelada foi adimplida. O executado impugnou os autos. O exequente refutou a impugnação. É o relato essencial. Decido. Por todo o exposto, determino a reemissão das guias de custas iniciais pendentes em guia complementar única, cabendo à escrivania adotar as providências necessárias. Em seguida, intime-se a parte exequente para regularizar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias. Desde já, advirto que a ausência de pagamento e/ou eventual inadimplência injustificada ensejará o imediato cancelamento da distribuição do feito, com a consequente extinção sem resolução do mérito (art. 290, combinado com art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil). Não havendo pagamento ou sobrevindo nova inadimplência, retornem-se os autos conclusos no classificador: “(S) GENÉRICO - Arquivamento por cancelamento da distribuição (prioridade: 56)”. Por outro lado, realizado o pagamento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos no classificador "(S) ASSEGO - Impugnação apresentada (prioridade: 18)". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9
13/05/2025, 00:00