Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5198979-03.2021.8.09.0051Polo ativo: Maria Aparecida Nunes Da FonsecaPolo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Maria Aparecida Nunes Da Fonseca em face do Estado de Goiás, objetivando a execução de título judicial formado na Ação Coletiva n. 5295053.95.2016.8.09.0051, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças do décimo terceiro salário. Consta comprovante de pagamento no evento n. 52. Em razão da necessidade de apuração de possível pagamento em duplicidade aos servidores beneficiados pela referida ação coletiva (evento n. 53), a parte exequente foi intimada e manifestou-se alegando que o não pagamento administrativo. Intimação lida pelo Estado de Goiás em 19/09/2024. Nesse contexto, exaurido o objeto do presente cumprimento individual de sentença coletiva, considerando que a parte exequente apresentou a documentação requisitada e que o Estado de Goiás, devidamente intimado, nada manifestou sobre a matéria levantada nos autos de origem n. 5295053.95.2016 (possível pagamento em duplicidade), arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIAJUÍZA DE DIREITO3
13/05/2025, 00:00