Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5358328-81.2025.8.09.0025Polo ativo: Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima)Polo passivo: Eduarda Ribeiro AssuncaoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o título de crédito acostado na inicial possui possível rasura no ano de emissão e vencimento da nota promissória, conforme evento 1. No caso, verifico que a parte autora juntou apenas cópia da frente da Nota Promissória que estampa o alegado crédito. Sobre o tema, o art. 425 do Código de Processo Civil, materializando entendimento decorrente da informatização do processo judicial, assim dispõe: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:(...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.(...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. Não obstante a margem de discricionariedade para o julgador, a dispensa da juntada do original do título tem sido autorizada quando evidenciado motivo plausível e justificado, tal como ocorre na eventual existência de outra demanda em que se tenha a necessidade de instruir com os títulos originais, envolver quantias vultosas, e não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, hipóteses em que a Corte Superior tem abrandado a regra geral e admitido demanda fundada em cópias digitais. (AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015). Logo, a juntada do original do documento representativo de crédito é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese. Posto isso, diante das constatações mencionadas, fica intimada a parte exequente para esclarecer essas constatações, assim como depositar o título original da presente ação na Escrivania do 1° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, a fim de que seja possível verificar com mais precisão os elementos essenciais, dentre eles a data de emissão e vencimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito