Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5181376-58.2024.8.09.0067Requerente: Luciene Mendes Castilho AlvesRequerido: Estado De Goiás SENTENÇATrata-se de ação anulatória de Auto de Infração proposta por LUCIENE MENDES CASTILHO ALVES em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 4.01.17.007147.63, lavrado pela autoridade fazendária estadual, bem como a exclusão das penalidades dele decorrente.Narra a autora que, em 18/03/2017, foi surpreendida com a apreensão de caminhão transportando 40.000 kg de milho, acompanhado da nota fiscal nº 132932, considerada inidônea pela fiscalização por apresentar prazo de validade expirado e divergências com relação ao nome do motorista, placa do veículo e peso da mercadoria. Em decorrência desta autuação, foi-lhe imputada a obrigação de pagar ICMS no valor de R$ 3.307,20, além de multa formal de R$ 6.890,00 (art. 71, VII, "d", CTE-GO) e multa qualificada de R$ 1.984,32 (art. 71, §9º, I, CTE-GO), totalizando R$ 12.181,52.Aduz a requerente que o atraso no transporte da mercadoria e consequente vencimento da nota fiscal se deu em razão de problemas meteorológicos (chuvas intensas) e de saúde do motorista, Sr. Lauriano Cardoso Pimenta, que necessitou de atendimento médico, conforme atestado apresentado. Sustenta, ainda, que a operação estava amparada pela isenção prevista no art. 6º, inciso LXXVIII, do Anexo IX do RCTE, aplicável à saída interna de milho com destino à industrialização.Argumenta sobre a ilegitimidade passiva, alegando que o responsável pela emissão da nota fiscal é que deveria responder por eventuais irregularidades. Aponta suposto caráter confiscatório das multas aplicadas, superando o valor do próprio tributo, e questiona a base de cálculo utilizada para a autuação.Citado, o Estado de Goiás não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do art. 344 do CPC, conforme decisão de ID 31.O processo foi regularmente instruído com documentos relativos ao auto de infração, impugnações administrativas e decisões da autoridade fazendária.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido decretada a revelia do Estado de Goiás, seus efeitos são mitigados no presente caso, por força do art. 345, II, do CPC, que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando os direitos em litígio forem indisponíveis, como é o caso do crédito tributário em discussão.Desse modo, impõe-se o exame do mérito com base nos elementos probatórios constantes dos autos, verificando-se a procedência das alegações da autora.Da legitimidade passiva da autora.Afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte autora. No caso em tela, o art. 45, I, "a" da Lei nº 11.651/91 (CTE-GO) estabelece que são solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especificamente o transportador, com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal, ou com documentação fiscal inidônea.Portanto, a legislação estadual atribui expressamente a responsabilidade solidária ao transportador quando constatadas irregularidades na documentação fiscal, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.Da isenção prevista no art. 6º, LXXVIII, do Anexo IX do RCTEAnalisando detalhadamente o Processo Administrativo Tributário (PAT) juntado pela autora na movimentação 33, verifica-se que o documento fiscal que acompanhava a mercadoria (DANFE nº 132932) efetivamente indicava tratar-se de operação isenta, com fundamento no art. 6º, inciso LXXVIII, do Anexo IX do RCTE, conforme consta à folha 12 do PAT. A informação sobre a isenção estava expressamente consignada no campo de "Informações Complementares" do DANFE.O referido dispositivo estabelece isenção para "a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor, desde que o produtor esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída".O PAT confirma que se tratava de operação de saída interna de milho em grãos, de produção própria, com destino à industrialização na empresa Caramuru Alimentos S/A, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de isenção prevista no dispositivo legal.É importante ressaltar que, durante todo o processo administrativo, não houve questionamento por parte do Fisco Estadual quanto à adimplência fiscal do produtor. Em nenhum momento, a autoridade fazendária alegou que o contribuinte estava inadimplente com suas obrigações tributárias, requisito este necessário para a fruição da isenção. A autuação baseou-se exclusivamente na inidoneidade formal do documento fiscal, não em eventual descumprimento dos requisitos substanciais para a isenção.Nas impugnações administrativas (fls. 35-42 do PAT), a autora alegou expressamente a aplicabilidade da isenção, transcrevendo o dispositivo legal e demonstrando o preenchimento dos requisitos. Esta alegação não foi especificamente refutada nas decisões administrativas de primeira e segunda instâncias (fls. 45-47 e 54-57 do PAT), que se limitaram a manter a autuação com base na inidoneidade formal do documento fiscal, sem adentrar no mérito da isenção.Portanto, é possível concluir com segurança que a operação estava efetivamente amparada pela isenção prevista no art. 6º, LXXVIII, do Anexo IX do RCTE. A ausência de questionamento específico pelo Fisco quanto aos requisitos da isenção, associada à expressa indicação no DANFE, permite reconhecer o direito à isenção, não sendo devido, portanto, o ICMS cobrado na autuação.Das circunstâncias que levaram ao vencimento da nota fiscal e das divergências constatadas.O PAT comprova que o Sr. Lauriano Cardoso Pimenta, motorista indicado no DANFE, esteve impossibilitado de trabalhar no dia 17/03/2017, exatamente quando venceria o prazo de validade da nota fiscal emitida em 15/03/2017. O atestado médico juntado ao PAT (fl. 27) constitui prova inequívoca desta circunstância.Conforme narrado pela autora, o Sr. Lauriano retomou suas atividades profissionais em 18/03/2017, data em que iniciou o trajeto em direção ao seu destino (Fazenda Santa Helena – Caramuru) e foi abordado pela fiscalização. Esta circunstância justifica de forma clara o vencimento da nota fiscal, uma vez que o transporte não pôde ser realizado dentro do prazo de validade do documento fiscal por motivo de saúde do motorista.Assim, está documentalmente comprovado nos autos que o motorista estava impossibilitado de conduzir o veículo no dia 17/03/2017 por motivo de saúde, o que justifica o fato de o transporte ter sido retomado apenas no dia 18/03/2017, quando o caminhão foi fiscalizado e apreendido.O art. 393 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à matéria tributária, dispõe que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." No caso em análise, o problema de saúde do motorista, devidamente comprovado por atestado médico, configura caso fortuito que justifica o atraso no transporte e, consequentemente, o vencimento da nota fiscal.Quanto às divergências constatadas pela fiscalização, o auto de infração menciona "divergências entre os dados informados quando confrontados com a documentação e pesagem na balança (nome do motorista, placa do veículo e peso da mercadoria)". Analisando detalhadamente o PAT juntado na movimentação 33, verifica-se que uma das "divergências" apontadas refere-se ao fato de o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) estar em nome de Luciene (a autora) e a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em nome de Lauriano (o motorista).Esta suposta "divergência", contudo, não constitui nenhuma irregularidade ou ilegalidade. Pelo contrário, é perfeitamente normal e legal que o proprietário de um veículo (Luciene) contrate um motorista habilitado (Lauriano) para conduzir seu veículo. A legislação de trânsito não exige que o condutor seja o proprietário do veículo, bastando que esteja devidamente habilitado na categoria apropriada.Portanto, quanto as"divergências" apontadas pela fiscalização como motivo para considerar a nota fiscal inidônea não constitui, na verdade, qualquer irregularidade, tratando-se de situação regular e comum no transporte de cargas.Por outro lado, quanto à alegação de que teria ocorrido somente um 'pequeno excesso de peso' em razão da ausência de balança na propriedade rural, não merece prosperar tal argumento. A diferença constatada de 8.000 kg entre o peso declarado na nota fiscal nº 132932 (32.000 kg) e o efetivamente transportado (40.000 kg), conforme atesta o Termo de Apreensão nº 61700007921, representa uma variação aproximada de 20% do total da carga, o que, por sua expressividade, ultrapassa qualquer margem razoável de erro estimativo.Tal discrepância não pode ser considerada um mero equívoco ou erro material, configurando potencial infração à legislação tributária, uma vez que a documentação fiscal deve refletir com fidedignidade as características das mercadorias transportadas, conforme preconiza o art. 66 do Código Tributário Estadual.A ausência de equipamento adequado para pesagem na propriedade rural não exime o contribuinte da responsabilidade de emitir documentação fiscal precisa. Ao contrário, tal circunstância exige maior diligência na obtenção de meios alternativos para garantir a exatidão das informações declaradas, evitando assim possível tributação a menor.Ademais, o artigo 68 do CTE somente permite o afastamento da inidoneidade quando comprovado, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento do imposto, o que não foi demonstrado no caso em tela, considerando o significativo volume de mercadoria transportada sem a devida cobertura fiscal.Portanto, rejeita-se a alegação da parte autora no que tange à irrelevância da diferença de peso constatada pela fiscalização, mantendo-se, neste ponto, a validade do auto de infração."Do caráter confiscatório da multa aplicadaNão obstante a constatação de irregularidade quanto ao peso da mercadoria, verifica-se que a multa aplicada no auto de infração (R$ 6.890,00 de multa formal mais R$ 1.984,32 de multa qualificada, totalizando R$ 8.874,32) é superior ao valor do próprio tributo exigido (R$ 3.307,20), o que configura caráter confiscatório, violando o princípio constitucional que veda o confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal).No caso em análise, é necessário avaliar a natureza das multas aplicadas: Multa formal (R$ 6.890,00): prevista no art. 71, VII, "d", do CTE-GO - aplicada pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos. Multa qualificada (R$ 1.984,32): prevista no art. 71, §9º, I, do CTE-GO - aplicada como agravamento da penalidade em função da omissão de pagamento do imposto.Analisando os fatos do caso, não ficou comprovada a existência de fraude, sonegação ou conluio intencional por parte da contribuinte. As irregularidades constatadas (expiração do prazo de validade da nota fiscal e divergência de peso) não parecem decorrer de conduta dolosa deliberada, mas sim de circunstâncias que, embora irregulares, não caracterizam sonegação fiscal propriamente dita.A nota fiscal foi devidamente emitida, declarando a operação e a isenção aplicável. O motorista tinha um atestado médico que justificava o atraso no transporte. A diferença de peso, embora significativa, não foi ocultada em operação clandestina - a fiscalização ocorreu em situação de normalidade, com o veículo transitando regularmente em via pública.Neste contexto, as multas aplicadas assumem natureza mais próxima das multas moratórias do que das multas punitivas por fraude fiscal, o que justificaria a aplicação dos precedentes que limitam o percentual a patamares mais razoáveis.Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta importante distinção entre multas moratórias e multas punitivas por fraude ou sonegação fiscal. Para as primeiras, o STF limita o percentual máximo a aproximadamente 20% do valor do tributo, enquanto para as segundas, admitem-se percentuais mais elevados, inclusive de 100% do valor do tributo (STF, RE 582461 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011; STF, RE 748257 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/08/2013; STF, AI 838302 AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 31/03/2014.)Assim, considerando a jurisprudência do STF sobre o tema, entendo que as multas aplicadas, em seu conjunto, mostram-se desproporcionais ao considerar o contexto da infração. Nesse sentido, determino redução para o patamar de 20% do valor do tributo que seria devido sobre a diferença de mercadoria não documentada (8.000 kg), com base no princípio que veda o confisco (art. 150, IV, da CF)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 4.01.17.007147.63 no que se refere à exigência do ICMS (R$ 3.307,20), tendo em vista que a operação estava amparada pela isenção prevista no art. 6º, LXXVIII, do Anexo IX do RCTE; Manter a validade do auto de infração quanto à multa formal pela irregularidade referente à divergência de peso constatada (art. 71, VII, "d", do CTE), determinando, contudo, sua redução para o patamar de 20% do valor do tributo que seria devido sobre a diferença de mercadoria não documentada, com base no princípio que veda o confisco (art. 150, IV, da CF) e na jurisprudência pacificada do STF; Afastar a aplicação da multa qualificada (art. 71, §9º, I, do CTE), tendo em vista a comprovação de caso fortuito que justificou o vencimento da nota fiscal.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
13/05/2025, 00:00