Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo 4.0 Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal extinta por falta de interesse processual, considerando o baixo valor do débito fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se correta a extinção do processo, conforme as diretrizes do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/ CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual, à luz do princípio da eficiência administrativa; e posteriormente o CNJ fixou como baixo valor o inferior a R$ 10.000,00.4. No caso, autoriza-se a extinção das execuções de baixo valor, e não se dispensa a evidência de viabilidade da satisfação do crédito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse processual, atendidas as teses conjugadas do Tema nº 1.184/STF.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, IV e VI; Lei n° 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, 2º, e 3º.Jurisprudência: STF, RE 1355208/SC, Rel. Mina. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1184-RG); STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca, que extinguiu os autos da execução fiscal em que se busca o recebimento de valores inferiores a dez mil reais, com o intuito de obter a sua cassação. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC, conheço do apelo.2. Interesse de agir. Autonomia dos entes federativos. Alcance do Tema n. 1.184.O interesse de agir nas execuções fiscais de pequeno valor foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184). Seguem as teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. À ocasião, a Suprema Corte admitiu o controle judicial da eficiência da execução fiscal de baixa expressão econômica, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Do voto condutor do acórdão, é possível extrair a seguinte ratio decidendi: a) o sistema jurídico tem enfrentado desafios na gestão eficiente das dívidas públicas, pois não raro as execuções fiscais impõem custos que superam o crédito tributário;b) a Lei n. 12.767/12, ao permitir o protesto da CDA, representou um ponto de inflexão na cobrança de dívidas fiscais de baixa expressão econômica;d) respeitada a competência de cada ente, é possível que o juiz extinga a execução fiscal de baixo valor, cuja aferição tem, como parâmetro, os custos do processo;e) a Fazenda Pública deve demonstrar o interesse de agir, mediante a prévia tentativa de solução administrativa e o prévio protesto do título, salvo se comprovar a inadequação da medida;f) as premissas se aplicam às execuções em trâmite, as quais poderão ser suspensas para adoção das providências voltadas ao pagamento extrajudicial do débito. Segundo esclareceu a relatora, Ministra Cármen Lúcia, o princípio da eficiência administrativa não pode ser resumido pela simples análise abstrata da norma local. É necessário um diálogo entre o custo do processo judicial e o valor da execução, a fim de se aferir a existência de interesse de agir na execução fiscal (art. 17, CPC). Como bem afirmado no acórdão que gerou o Tema n. 1.184/STF, pela necessidade de se obter e, principalmente, de dispender recursos públicos de forma racional, “há de se relevar ser fundamental para o funcionamento e a manutenção do sistema: a gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas e a racionalização das demandas, da estrutura e do desgaste humano no Judiciário”.Convindo rememorar o precedente oriundo de Pomerode-SC, em que ajuizada ação de execução fiscal de baixo valor, abstraídos tempo e lugar dos fatos, há compatibilidade com o presente caso, e com grande parte das apelações recebidas por este Tribunal de Justiça. Os fundamentos relevantes do tema, formativos da ratio decidendi, indicam uma necessária interpretação sistemática: as três teses que o compõem se interligam para dar solução única e universal, e não se pode cindi-lo.Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL.1. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. FATOS DO PROCESSO NÃO COMPROVADOS PELO EXEQUENTE. Para a caracterização de decisão surpresa, necessário é que sejam olvidadas as vedações contidas nos arts. 9º e 10 do CPC. Devidamente intimado o ente federativo para comprovar a aplicação das providências fixadas no Tema 1.184 da repercussão geral do RE 1355208/SC e se manifestar acerca do estabelecido pela Resolução/CNJ nº 547/2024 e, não tendo o mesmo se manifestado, resta perfeitamente caracterizada a ausência do seu interesse de agir, uma vez que não se desincumbiu de provar o preenchimento dos requisitos sequer para o ajuizamento da ação, elementos fáticos do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Ap. Cível nº 5117082-44.2018.8.09.0087, Comarca: Itumbiara; Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Pub. 03/10/2024) Em verdade, a Corte Constitucional sinalizou para uma clara distinção entre a propositura da execução judicial e a cobrança do crédito na via extrajudicial, a partir da premissa de que manter em curso execução de valores que não justificam os gastos públicos relativos ao processo confronta o princípio da eficiência, o que justifica a extinção, mediante a adoção de critério uniforme.Com o mesmo propósito, em razão do alarmante número de processos executivos fiscais em todas as esferas do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, da qual se extrai o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 como baixo valor a ser observado para a extinção das execuções fiscais.Observa-se que não se impede o acesso ao Judiciário, porém se exige que o exequente demonstre a utilidade do processo executivo, a qualquer momento, desde que não tenha ocorrido a prescrição; e que indique concretamente que não foi desidioso na verificação da viabilidade da cobrança fiscal, o que não se tem na espécie.No caso, o Município ao dispor, por meio de lei municipal,sobre valores mínimos, sem, contudo, considerar o valor gasto, em média, com a tramitação de cada execução fiscal, destoou da eficiência administrativa e, portanto, violou o art. 37 da Constituição Federal, bem assim o Tema n. 1.184/STF.Por outro lado, observa-se que o ente municipal não evidenciou o interesse de agir, uma vez que não comprovou ter tentado, previamente, resolver a questão de forma administrativa, seja por meio de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), seja pela demonstração de que tais medidas seriam inadequadas. Tampouco provou a existência de bens do devedor suficientes para saldar a dívida, ou que o devedor foi informado sobre a possibilidade de parcelamento do débito fiscal, adoção ao REFIS e tenha se recusado receber essa comunicação. Não foi comprovado sequer a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.Não bastasse isso, a tese relacionada à eventual proximidade do transcurso do prazo prescricional não é suficiente para a continuidade da execução, posto que o interesse processual passou a depender da adoção das já mencionadas providências administrativas.Reitera-se que o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 deve ser observado para extinção da execução fiscal (art. 485, IV e VI, do CPC), não se dispensando a evidência de viabilidade da satisfação do crédito tributário.Desse modo, deixando de provar interesse processual, o Município poderá prosseguir buscando o recebimento de seu crédito, na via extrajudicial, ou propor nova execução judicial, se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.Assim, constatada a observância aos critérios estabelecidos no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, está correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.4. Dispositivo:Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.É como decido.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr(a). RICARDO PRATA - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Relator(a)