Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5010096-95.2021.8.09.0011 Autor(a): Jose Serafim Da Cruz Ré(u): Banco Pan S/A SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por José Serafim da Cruz em desfavor de Banco Pan S/A, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora jamais ter contratado os empréstimos consignados de nº 319988403-6 e 324330720-8, os quais resultaram em descontos mensais em seu benefício previdenciário desde abril de 2018 e fevereiro de 2019, respectivamente. Aduz que nunca recebeu qualquer valor em conta corrente ou por ordem de pagamento, imputando ao réu prática de fraude. Pleiteia a nulidade contratual, a inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (evento 1). Na sequência, o juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, com exclusão dos honorários do conciliador e do perito, e designou audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência (evento 10). Devidamente citado, o réu refutou as alegações iniciais, aduzindo a existência de contratação legítima, com assinatura válida e valor creditado em conta de titularidade do autor. Sustentou ausência de falha na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos, arguindo, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de extratos bancários na inicial (evento 21). Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados, reiterando a tese de falsidade contratual e solicitando a produção de prova pericial grafotécnica, sustentando que os contratos foram apresentados em cópia, com assinatura possivelmente falsificada, e que a comparação feita pelo réu se baseou em assinatura de sua procuradora e não sua (evento 24). Na sequência, foi determinada a especificação de provas, oportunidade em que ambas as partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica, tendo o autor requerido, ainda, que o réu fosse incumbido do adiantamento dos honorários, à luz da inversão do ônus da prova (eventos 25, 28 e 29). Sobreveio decisão que reconheceu a relação de consumo entre as partes, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando ao banco réu a juntada de documentos e manifestação sobre interesse na perícia grafotécnica (evento 31). Diante da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, foi nomeada perita grafotécnica e fixado prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, ficando os honorários a cargo da parte ré (evento 39). Decorridos os trâmites processuais, o expert apresentou laudo pericia e concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário objeto da demanda, com base em critérios técnicos convergentes entre os padrões coletados do autor e as assinaturas questionadas (evento 62). Após, o juízo homologou o laudo e oportunizou às partes prazo para apresentarem alegações finais (evento 75). Destarte, a ré reiterou os termos da contestação e, com relação à parte autora, foi certificada sua inércia (eventos 78/79). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Precipuamente, ressalto que foram observados os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo e restam satisfeitas as condições da ação. Inexistem nulidades a serem sanadas bem como foram obedecidos os princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra pois, na condição de destinatária das provas produzidas, considero despicienda a produção de novas provas, vez que o arcabouço probatório colacionado aos autos permite a análise integral dos fatos e possibilita a identificação dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso em voga, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e, conforme entendimento da Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade […]. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: […] Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Em proêmio, diante da alegação da parte autora de que não reconhece a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, impunha-se à parte ré o ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência da relação jurídica, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova já determinada nos autos, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o réu trouxe aos autos cópia das Cédulas de Crédito Bancário nº nº 319988403-6 e 324330720-8, acompanhadas do débito discriminado (R$ 216,08 e R$ 2134,47), bem como de documentos pessoais e comprovante/declaração de endereço do autor. Sendo incontroversa a disponibilização do valor contratado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, competia a esta, caso não reconhecesse a origem do crédito, adotar providências imediatas junto à instituição financeira para esclarecer a situação e, se necessário, efetuar a devolução dos valores. Nesse contexto, aliada à conclusão pericial que atesta a autenticidade da assinatura, a ausência de impugnação tempestiva ao crédito recebido e a falta de iniciativa para devolução dos valores evidenciam que a contratação foi legítima e efetivamente desejada pela parte autora, não se configurando qualquer irregularidade a ser reparada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO RELATIVO À CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL PELA PROMOVENTE E IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE COMPROVANTE DE TED NA CONTA DA PROMOVENTE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor referente a contratação de cartão de crédito, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação e a contraprestação. Imposição da regra da inversão do ônus da prova para que a empresa fornecedora de serviços comprove a contratação do cartão, sem a qual os descontos na aposentadoria são indevidos. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado e cópia de documento pessoal que comprova a assinatura, bem como realização de TED na conta da promovente a improcedência se impõe. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora desprovido. Recurso da promovida provido. (TJ-MT - RI: 80101413920178110106 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2018). — grifei. Logo, não há qualquer indício de que a parte autora tenha buscado resolver administrativamente a suposta irregularidade, tampouco foi juntado aos autos qualquer comprovante de tentativa de restituição do montante recebido, tampouco apresentação de qualquer comunicação formal ao banco (como reclamação administrativa ou manifestação em canais de atendimento). Pelo contrário, a inércia da parte autora até o ajuizamento da presente ação reforça a tese de que tinha plena ciência da contratação e anuência com os seus termos. Em relação à repercussão jurídica dos acontecimentos, entendo que efetivada a contratação, não há que se falar em responsabilidade por ato ilícito praticado pela parte ré em detrimento da autora. Igualmente, incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, já que NÃO é possível atribuí-la a prática de qualquer conduta ilícita capaz de ensejar o dever de reparação. Também nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a contratação de refinanciamento, configurada está a regularidade da dívida impugnada, proveniente de refinanciamento regular de empréstimo consignado, não sendo possível, aludirse a dano moral. (TJ-MG - AC: 10000190943175001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/12/0019, Data de Publicação: 17/01/2020). — grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Embora se trate de relação regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor, não exime o de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 2 - Havendo prova da existência da relação jurídica firmada pelas partes, com cópia da tela sistema demonstrando a contratação epigrafada, a juntada do extrato bancário demonstrando a transferência dos valores para conta bancária, bem como a utilização do aludido valor pelo consumidor, resta devidamente comprovada a regularidade da contratação. 3 - Inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em responsabilidade civil apta a configurar dano moral — grifei. A prova pericial grafotécnica regularmente produzida, conduzida por expert de confiança deste juízo, cujo término, resultou clara e conclusiva ao atestar que a assinatura constante no instrumento contratual é de autoria da parte autora. O laudo apresentado é tecnicamente consistente, não havendo qualquer impugnação relevante ou prova contrária que o desabone. Assim, inexiste razão técnica ou jurídica para a realização de nova perícia sobre o mesmo objeto, sobretudo porque a perícia grafotécnica é o meio adequado para aferir a autenticidade de assinaturas. A simples insatisfação com o resultado pericial não justifica a repetição do ato, mormente quando o conteúdo do laudo é suficiente para formar o convencimento deste juízo. Nessa perspectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. - A ausência de produção de prova que a parte repute imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos - A perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa - Uma vez que o apelante impugna a assinatura aposta nos contratos firmados junto à instituição financeira, e considerando que as assinaturas neles constantes possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais, mostra-se prudente a realização da prova técnica. (TJ-MG - AC: 10000220511687001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022). — grifei. Por fim, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária. Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida. Nesse contexto, embora na espécie a autora não tenha razão para provimento do feito, não vislumbro a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo mesmo, mormente considerando que para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa. É o quanto basta. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, nesta esteira, decreto a extinção da fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno o promovente às custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspenso, todavia, o recolhimento respectivo, haja vista a gratuidade judiciária deferida initio litis (art. 90, §3º do mesmo Codex). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em Auxílio pelo PROJETO APOIAR
14/05/2025, 00:00