Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"517823"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5266054-28.2025.8.09.0113Polo Ativo: Amanda Locadora De Veiculos Rent A Car LtdaPolo Passivo: Wellington Alves Da CostaDECISÃOInicialmente, é de salutar importância esclarecer que no processo civil cabe ao Juiz, a todo momento, verificar as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular deslinde da demanda.Define-se título executivo como um membro componente da execução processual, a base do processo executivo, ou seja, é a prova legal do crédito.Nesse sentido, conforme disposição do art. 783 “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”Assim, são essenciais alguns requisitos para que se realize qualquer que seja a execução, quais sejam, a existência do título executivo e a exigibilidade da obrigação, de modo que o título é certo quando não deixa dúvidas acerca de sua existência, líquido quando não deixa dúvida acerca de seu objeto e exigível quando não deixa dúvida sobre sua atualidade.Por ser o título executivo visto como um instituto instável, visto que para ser executado, não há necessidade de demonstrar a existência do crédito, mesmo que se busque a satisfação de um crédito que de fato exista, sua análise deve ser pautada no preenchimento de requisitos essenciais, o que, no presente caso, por cuidar-se de uma nota promissória há previsão legal específica.A Lei Uniforme de Genebra estabelece em seu art. 75 os requisitos essenciais da nota promissória, os quais não podem deixar de constar no título, sob pena de não ter validade como título de crédito. A nota promissória até pode circular incompleta ou em branco, mas só se torna título executivo extrajudicial exigível quando o credor de boa-fé a preenche antes de cobrá-la ou protestá-la. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de requisitos essenciais descaracteriza a nota promissória como título executivo” (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018).Sabe-se, que, nos termos do art. 798 do CPC, incumbe ao exequente, ao propor a execução:I - instruir a petição inicial com:a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;Na hipótese de a petição inicial não estar instruída nos moldes elencados alhures, e, necessários para fundamentar a força executiva do título, o art. 924, inciso I, do CPC, dispõe acerca da extinção da execução quando a petição inicial for indeferida por não cumprir os requisitos exigidos.No presente caso, verificou-se que a nota promissória colacionada aos autos não está preenchida adequadamente conforme os requisitos essenciais para embasar ação de execução, uma vez que não consta o nome do beneficiário, o que constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor pela via executiva. Ademais, infere-se que a parte exequente formulou pedido para deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, não trouxe aos autos provas do preenchimento dos pressupostos ao seu deferimento.A concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, nos termos dos enunciados nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e nº 25 da súmula desta Corte Estadual, ou seja, é possível a concessão da benesse desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, pois a proteção encontra guarida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A propósito:“Súmula nº 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”“Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nesse panorama, destaque-se que o ordenamento processual civil é claro ao prever, textualmente, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça” (art. 98).Assim, verifica-se que, no caso da pessoa jurídica, a simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, devendo a interessada evidenciar sua incapacidade econômica, que não se presume.No caso dos autos, a empresa não comprovou suficientemente a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, tendo em vista que não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a sua movimentação financeira, rendimentos e gastos.Nesse sentido é o entendimento pacífico:PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435). Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça ( AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AgRg nos EAg: 1242728 PR 2009/0201634-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/06/2016)Observa-se, ainda, a ausência do verso da nota promissória.Por fim, constata-se a ausência dos documentos cadastrais da empresa e da procuração.PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial nos seguintes pontos:a) comprovar, documentalmente, que preenche os requisitos para obtenção da benesse, conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.Cabe a parte juntar extratos bancários de suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses que antecedem o ajuizamento da ação; declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do ano de 2023/2024 ou declaração anual de faturamento, com a finalidade de comprovar a alegada dificuldade financeira e possibilitar a avaliação para eventual concessão da benesse.Ressalta-se que fica facultado o requerimento de parcelamento das custas, ou, ainda, o recolhimento da guia de custas iniciais.b) juntar cópia digitalizada do verso da nota promissória, sendo sua apresentação imprescindível, porquanto ali podem ter sido lançadas outras questões relacionadas ao negócio, como, por exemplo, endosso ou aval e/ou eventuais pagamentos.c) manifestar se possui interesse em demandar ação de conhecimento (cobrança), oportunidade em que deverá pleitear pela conversão do procedimento para ação de conhecimento, apresentando os fatos, fundamentos e pedidos em conformidade com sua pretensão;Na hipótese de pedido de conversão do procedimento para ação de conhecimento, deverá:c.1) Fundamentar, comprovar e esclarecer a respeito da relação jurídica existente entre as partes;c.2) Colacionar documentos que comprovem a inadimplência da parte requerida;d) juntar os documentos cadastrais da empresa exequente;e) regularizar a representação postulatória, mediante a juntada de procuração atualizada e assinada.O não atendimento resultará no indeferimento de plano da petição inicial (art. 321, par. único, CPC).A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta