Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaRua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.6ª Vara CívelProcesso: 0037895-43.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: SUECIA VEICULOS S/ARequerido: DENILSON VITORINOObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Suécia Veículos S/A em face de Denilson Vitorino, ambos qualificados.Busca a parte autora o pagamento de notas promissórias vencidas em março e abril de 2015.Após inúmeras tentativas frustradas de citação, o réu foi citação por edital em mov.77, ocorrida em 21/03/2024.É o relatório. DECIDO.Oportuno observar que esta ação foi ajuizada em 13/02/2017. Assim, como visto acima, houve decurso de mais de sete anos entre o protocolo e a citação, sem estar presente alguma causa suspensiva ou interruptiva de prescrição legalmente prevista para ser incidente, ao que não deve equivaler eventual tolerância de quem seria credor, ou eventual protelação de quem seria devedor.A nota promissória sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966.Embora o autor tenha peticionado nos autos em busca do endereço do réu e esse juízo tenha efetivado buscas em todos os sistemas conveniados, além de ofícios, o executado não foi encontrado.Nota-se que não houve falha na demora da citação, mas sim da ausência de uma citação válida dentre do prazo prescricional, por falha do autor que não diligenciou de forma efetiva para citar o executado em tempo hábil e aqui explico.Desde meados de 2018, a parte já havia solicitado a consulta aos sistemas conveniados, os quais foram deferidos. Contudo, mesmo após se mostrarem inexitosos, a parte continuou se limitando a requerê-los nos anos subsequentes (2019, 2020 e 2022). Oportuno observar que existe entendimento, do qual este Juízo é adepto, de que a promoção de diligências infrutíferas, por si só, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.Vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. DEMORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO. DESÍDIA. 1. A execução judicial fundada na nota promissória tem o prazo prescricional de 03 anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada, sendo que à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. O pedido de diligências infrutíferas e a repetição de pesquisas ineficazes não têm o poder de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, representando uma clara negligência na condução da execução e um desperdício dos recursos judiciais, o que vai contra os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. 4. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da nota promissória, impondo a extinção do processo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0110000-20.2002.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)Por tudo isso, reconhece-se consumada a prescrição e, por isso, o processo é extinto.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, declarando consumada a prescrição quanto ao que se demanda.Sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Após trânsito em julgado da presente decisão, determino a retirada de eventuais restrições impostas em face da parte executada no curso da demanda.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDEC. JUD. nº 2170/2025