Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"674304"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5508068-18.2023.8.09.0144Requerente: CARLOS MAYER REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLASRequerido: TERRA FÉRTIL AGRO LTDADECISÃOTratam-se de embargos de declaração apresentados por Terra Fértil Agro Ltda., Horizonte Agrícola Comércio e Representações Ltda, Reginaldo de Oliveira Lopes Xavier e Camilla Aparecida da Silva Xavier Lopes (ev. 92) na ação de execução movida Carlos Mayer Representações de Produtos Agrícolas, todos qualificados nos autos.Em síntese, afirma o embargante haver omissão na sentença do ev. 86 que homologou o acordo entabulado entre as partes e extinguiu o feito.É o relatório. Decido.Na dicção do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.No presente caso, verifico que a parte exequente, ao pugnar pela homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais, afirmou que a avença já havia sido quitada, pugnando pela extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.De fato, verifica-se omissa a sentença por ter extinguido o feito tão somente pela homologação do acordo, deixando de manifestar sobre a quitação da dívida executada.Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a omissão verificada. Assim, onde está escrito: "Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ev. 85, que fica fazendo parte integrante da presente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil" leia-se: "Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ev. 85, que fica fazendo parte integrante da presente e, por consequência, EXTINGO a execução, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil".No mais, permanece a sentença tal como lançada.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2