Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5272791-39.2025.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Petição CriminalPolo ativo: YGOR GABRIEL DE ALENCARPolo passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaDECISÃO Trata-se de pedido de restituição de valor prestado a título de fiança, formulado pela defesa de YGOR GABRIEL DE ALENCAR, condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, nos autos 5302382-17.2023.8.09.0051. Contudo, ao compulsar os autos originários, verifica-se que a sentença condenatória não transitou em julgado, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (mov.164). Destarte, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, a fiança poderá ser utilizada para fins de pagamento das custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, aplicadas ao acusado em razão da condenação. Assim, estando o valor caucionado sujeito à absorção pelos encargos da condenação, descabe, neste momento, sua restituição ao requerente. Dessa forma, não há amparo legal, nesta ocasião, para a devolução dos valores depositados, uma vez que a fiança prestada deve ser destinada ao cumprimento das obrigações oriundas da decisão condenatória, e após deduzidos os encargos processuais, havendo saldo remanescente, será promovido a restituição ao requerente, nos moldes do artigo 347, do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de restituição do valor pago a título de fiança, conforme preceitua o artigo 344, do CPP, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)