Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"71454"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 5000051-55.2019.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor(a)(es): ESTADO DE GOIÁSRé(u)(s):LEONARDO GONCALVES CORDEIRO PESSOA JURIDICA 2 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal manejada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de LEONARDO GONÇALVES CORDEIRO,, ambos qualificados nos autos. Deflagrada a marcha executiva à espécie, este Juízo, por decisão de evento 117, a qual julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, e embargos declaratórios de evento 131, declarou a prescrição dos débitos representados pelas CDAs 787875, 625950 e 62888, de maneira que o executivo restaria em curso em relação às CDAs de nº 787875 e 784501.Adiante, no movimento 181, o ESTADO DE GOIÁS postulou pela extinção parcial das CDAs de nº 7883385, 787875 e 784501 em razão de remissão, o que foi levado a cabo por este Juízo por decisão de evento 183.Ao mais, o executado, no movimento processual de nº 200, postulou pela extinção do expediente, eis que houve desistência aos recursos por ele manejados. Intimado, o ESTADO DE GOIÁS nada manifestou.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Quanto ao tema em análise, o art. 924 do caderno civil de ritos assim dispõe:Art. 924. Extingue-se a obrigação quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.Com efeito, tanto por força da decisão que julgou a exceção de pré-executividade, de eventos 117 e 131, como por aquela que declarou a remissão sobre o débito remanescente, de evento 183, é forçoso concluir que o executado alcançou a extinção total da dívida. Por certo, seja pela prescrição ou pela remissão, todas as CDAs que subsidiaram a presente execução fiscal foram extintas, de maneira que o débito não mais existe. Acresça-se que com a desistência do recurso manejado pelo executado, tal como evidenciado no movimento 200, inexiste qualquer providência outra.Não por outro motivo, o presente expediente deve ser extinto.Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Dou a presente por publicada e registrada. Intimem-se.ARQUIVE-SE.PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)