Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Processo nº: 5630258-08.2023.8.09.0168Recorrentes(s): Thiago Matias Da SilvaRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- SENTENÇA - Cuida o presente feito de ação previdenciária proposta por THIAGO MATIAS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que o autor é acometido por graves problemas de saúde mental, bem como, atualmente, vive em condições financeiras precárias, porém, o benefício assistencial requerido administrativamente restou indeferido.Em razão disso, pugnou pelo (a): a) concessão da gratuidade de justiça; b) procedência dos pedidos, para determinar que o INSS implante o benefício de prestação continuada – amparo ao deficiente, bem como que efetue o pagamento integral das parcelas vencidas; e c) condenação da ré às custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos (evento 01).Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça e recebeu a inicial (mov. 09).Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 19, na qual pugnou pela improcedência da pretensão posta na petição inicial, bem como arguiu a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação.Determinada a realização de estudo socioeconômico, sobreveio aos autos os respectivos laudos (seq. 44 e 47).Após, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a plena capacidade da parte autora, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio sob a perspectiva autoral, bem como a circunstância de que o feito se encontra adequadamente instruído por provas documentais e periciais, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados.O requerido arguiu a preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Assim, como a pretensão da parte autora se limite ao quinquênio legal, não há falar em prescrição.Logo, REJEITO a preliminar suscitada.Superada essa questão, passo à apreciação do mérito.FUNDAMENTAÇÃOPara fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V da CF, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei n.º 12.435/11, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar.O primeiro requisito, em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (LOAS deficiente) ou idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 34 da Lei 10.741/03 (LOAS Idoso).Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.No caso dos autos, extrai-se do laudo de perícia socioeconômica que a parte autora vive em situação de extrema pobreza, risco social e vulnerabilidade (evento 44).Assim, vejo que restou preenchido o requisito de vulnerabilidade, visto que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, além de que o autor não dispõe de condições de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.Quanto ao requisito da incapacidade, tem-se que a perícia constatou que: “Trata-se de Incapacidade Permanente e Parcial – que do prisma médico pode ser entendida como deficiência eenquadrar-se para o BPC/LOAS.”.No tocante à incapacidade do autor, conquanto seja parcial e permanente, não há óbice em relação à concessão do benefício, porque se trata de enfermidade que a impossibilita, a longo prazo, de exercer atividades laborativas e até mesmo de levar uma vida independente.Acerca do tema, colaciona-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. ( AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 - AC: 10082857220204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/07/2020).Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93). DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DETERMINO a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, limitando a cobrança aos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente de acordo com o índice do IPCA-E, o qual deve ser aplicado a partir do inadimplemento de cada obrigação em atraso, além de juros de mora com base nos índices oficiais aplicados à Caderneta de Poupança, neste último caso a partir da citação. Tais índices, entretanto, devem ser utilizados somente até o dia 08/12/2021 pois, a partir do dia 09/12/2021, deve ser exclusivamente aplicada a taxa Selic para atualização de valores a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às prestações em atraso (não adimplidas) até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Atento ao disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05/01/93, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.Considerando o disposto no artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil, deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.AGUAS LINDAS DE GOIASGoiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito