Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5287086-59.2024.8.09.0102Promovido(s): Leandro Trindade XavierO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, em face de Leandro Trindade Xavier, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.Consta na peça acusatória (evento nº 19):“[…] IMPUTAÇÃO: No 13.01.2024, por volta das 23h30min, na Rua 08, Setor Sol Nascente, em Mara Rosa–GO, LEANDRO TRINDADE XAVIER, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Verônica Alves Martins, pessoa com quem mantém relação íntima de afeto, provocando-lhe: “escoriação de 5mm no ombro esquerdo e hematoma subgaleal de 30mm em região parietal esquerda (galo na região esquerda da cabeça), lesão contusa provocada por arremesso de celular”, descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito: “Lesões Corporais Indireto” 1. DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO: Emana dos autos que LEANDRO TRINDADE XAVIER e Verônica Alves Martins convivem em união estável há aproximadamente 2 (dois) anos. No dia 13.01.2024, por volta das 21h30min, o casal dirigiu-se para a residência de um amigo e no local ingeriram bebida alcoólica. Adiante, por volta das 23h, LEANDRO e Verônica retornaram para a residência da vítima, localizada na Rua 08, Setor Sol Nascente, em Mara Rosa–GO, ocasião em que iniciaram uma discussão. Durante a desavença, LEANDRO, visivelmente embriagado, proferiu os seguintes dizeres em desfavor de Verônica: “ eu deveria ter te matado.” Em seguida, LEANDRO tomou posse do celular de Verônica e arremessou o aparelho na cabeça da vítima. Na sequência, LEANDRO segurou Verônica pelo braço e a empurrou, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito: “escoriação de 5mm no ombro esquerdo e hematoma subgaleal de 30mm em região parietal esquerda (galo na região esquerda da cabeça), lesão contusa provocada por arremesso de celular”. Logo após, Verônica dirigiu-se até a delegacia de polícia e relatou o ocorrido ”.[...]”No evento nº 01, foi juntado aos autos o inquérito policial devidamente instruído.A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no evento nº 19 e recebida em 11/07/2024, conforme decisão proferida no evento nº 21.O réu foi citado nos termos da lei (evento nº 21) e apresentou resposta à acusação no evento nº 29.Na decisão constante do evento nº 31, não houve absolvição sumária, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento.Na audiência realizada, conforme registro do evento nº 45, foi colhido o depoimento da vítima, Verônica Alves Martins. Em seguida, ouviu-se a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Fernando Angeli de Oliveira, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, Leandro Trindade Xavier.Na sequência, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais de forma oral, conforme mídia anexada ao evento nº 44.Foram ainda juntados aos autos os antecedentes criminais do acusado (evento nº 46).Vieram os autos conclusos para apreciação.É o relatório. Decido.Da Gratuidade Da Justiça;A Constituição Federal assegura o acesso à justiça a todos, sendo a gratuidade judiciária um instrumento destinado àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com os encargos do processo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.A Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua vez, estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.É certo que a concessão do benefício não exige estado de miserabilidade absoluta, contudo, é imprescindível a demonstração mínima da hipossuficiência financeira, a fim de se evitar o uso indevido do instituto por aqueles que, em verdade, possuem condições de suportar os custos do processo.No caso em apreço, verifica-se que o acusado não apresentou qualquer documento que comprove sua alegada condição de hipossuficiência, além de ter sido regularmente assistido por defensor constituído ao longo de toda a instrução processual, o que afasta, por ora, a presunção de necessidade.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reiteração, desde que acompanhada da respectiva comprovação documental, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Do Mérito;Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo representante do Ministério Público.Estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.O acusado foi denunciado pela prática da conduta tipificada pelo art. 129, §13, do Código Penal, que assim dispõe:“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.Por sua vez, o §2-A do art. 121 do CP define o que é considerado crime praticado em razão da condição do sexo feminino: “Art. 121 (…) §2o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”O crime de lesão corporal se consuma com a efetiva produção do resultado previsto em lei, uma vez que se trata de crime material. Para a sua configuração, é indispensável que o agente ofenda o bem jurídico tutelado, qual seja, a integridade física da vítima, agindo com a intenção deliberada de causar-lhe dano, ou seja, com animus laedendi.No caso em tela, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por um conjunto de elementos constantes dos autos. Inicialmente, destaca-se o Inquérito Policial juntado no evento n.º 01, instaurado a partir do Registro de Atendimento Integrado (RAI) de n.º 33799758, o qual deu origem à apuração dos fatos.Ademais, consta nos autos o relatório médico anexado no evento n.º 01 (fls. 12/35), o qual descreve, com base em avaliação clínica especializada, as lesões corporais apresentadas pela vítima, indicando sinais visíveis de agressões físicas compatíveis com a narrativa por ela apresentada.No que tange à autoria delitiva, observa-se que todos os elementos probatórios constantes dos autos convergem de forma harmônica no sentido de que Leandro Trindade Xavier foi o responsável pelas lesões corporais infligidas à vítima.Vejamos os depoimentos prestados em juízo, bem como o interrogatório do acusado, conforme mídias juntadas no evento n.º 44.A vítima, Verônica Alves Martins, em seu depoimento judicial, foi clara ao relatar os fatos ocorridos na data do incidente. Segundo suas declarações:[…] “Na data dos fatos, a vítima recorda que o acusado tomou seu telefone celular e o arremessou contra sua cabeça, causando-lhe agressões. Ressaltou, ainda, que o episódio ocorreu na antiga residência do acusado”. […]A testemunha Fernando Angeli de Oliveira, policial militar, também foi ouvida em juízo, confirmando os relatos da vítima. Em seu depoimento, afirmou:[…] “No dia dos fatos, o policial militar de serviço informou que a vítima entrou em contato solicitando apoio. Ao chegarem ao local indicado, os policiais constataram que o acusado já havia se evadido. A vítima relatou que ambos estavam em uma festa e, ao retornarem para casa, após uma discussão, o acusado arremessou um aparelho celular contra sua cabeça, além de agarrá-la pelos braços e empurrá-la. Diante das lesões aparentes, a vítima foi conduzida ao hospital para a confecção do relatório médico. Contudo, apesar das diligências, o acusado não foi localizado para efetivação da prisão.”[…]Por sua vez, o acusado Leandro Trindade Xavier, ao ser interrogado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, optando por não responder aos questionamentos formulados.As declarações prestadas pela vítima encontram respaldo no depoimento da testemunha policial Fernando Angeli de Oliveira, o qual confirmou ter observado lesões visíveis no momento do atendimento. Referidas alegações também são corroboradas pelo relatório médico constante nos autos, que atesta a existência de escoriações no ombro esquerdo, medindo aproximadamente 0,5 cm, e hematoma subgaleal na região parietal esquerda, com cerca de 3 cm (Mov 01 - fl. 12/35).É importante destacar que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância, justamente em razão da natureza desses delitos, que, via de regra, ocorrem no ambiente privado, sem a presença de testemunhas oculares. Assim, a narrativa da ofendida, quando coerente, firme e compatível com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar juízo condenatório.Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (grifou-se):“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Em crimes como o ora versados, em regra praticados às escondidas, a palavra da vítima assume maior relevância, a qual apresentou relato firme e linear desde a fase inquisitiva sobre a agressão física perpetrada pelo apelante. Portanto, o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006, descabendo o pleito absolutório. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5252088-66.2021.8.09.0168, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022.”No presente caso, a vítima apresentou relato claro e detalhado acerca dos fatos, afirmando que, enquanto retornava para casa juntamente com o acusado, após saírem de uma festa, este, visivelmente alterado, tomou seu telefone celular e o arremessou contra sua cabeça, além de tê-la agredido fisicamente. Seu depoimento prestado em juízo demonstrou segurança e ausência de contradições, o que confere maior valor probatório ao seu conteúdo.Referida narrativa encontra respaldo no relatório médico juntado aos autos, o qual descreve a presença de escoriação no ombro esquerdo, com aproximadamente 0,5 cm, e hematoma subgaleal na região parietal esquerda, medindo cerca de 3 cm (Mov. 01 – fls. 12/35), circunstância que corrobora a veracidade dos fatos relatados pela vítima.Ademais, a prova testemunhal também reforça a versão apresentada pela vítima. O policial militar Fernando Angeli de Oliveira, em depoimento prestado em juízo, relatou que a equipe foi acionada pela própria vítima e que, ao chegar ao hospital local, ela apresentava lesões visíveis, compatíveis com agressão física. Confirmou, ainda, que a vítima afirmou ter sido agredida pelo acusado e que, após a emissão do relatório médico, foram realizadas diligências para localizá-lo, sem êxito na efetivação da prisão.Portanto, verifica-se que o depoimento da ofendida não está isolado nos autos, mas é confirmado tanto pelo laudo médico quanto pelo testemunho presencial de um agente público que atendeu diretamente a ocorrência, o que confere à narrativa da vítima elevada credibilidade, suficiente para sustentar o reconhecimento da materialidade e autoria do delito imputado ao acusado.Diante do conjunto de provas orais e documentais apresentadas, considero amplamente demonstrado que o acusado foi o autor das ações que resultaram nos ferimentos à vítima, evidenciando a veracidade dos fatos narrados na denúncia.Dessa forma, e não existindo qualquer causa de exclusão do crime ou da punibilidade, a condenação pelo crime de lesões corporais é medida que se impõe.Dispositivo;Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para, em consequência, condenar o acusado Leandro Trindade Xavier como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por ter praticado violência física no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.Da Dosimetria Da Pena;Passo à individualização da pena do acusado, nos termos do artigo 68 do Código Penal, de forma fundamentada e em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é considerada normal à espécie do tipo penal imputado.Quanto aos antecedentes, deixo de valorá-los negativamente, uma vez que a certidão juntada no mov. 130 não especifica a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, o que impede a aferição segura de eventual reincidência.A conduta social, diante da ausência de elementos concretos que permitam juízo diverso, deve ser considerada como normal.No que se refere à personalidade, não há nos autos elementos técnicos suficientes que permitam aferição segura, tratando-se de juízo que demanda análise especializada, fora do alcance do magistrado.Os motivos do crime não evidenciam especial reprovabilidade, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente.As circunstâncias do delito se apresentam dentro dos limites do tipo penal, não havendo elementos que agravam a conduta.As consequências são próprias da infração penal praticada, não havendo comprovação de efeitos mais gravosos à vítima.O comportamento da vítima, por sua vez, não influenciou diretamente na dinâmica do crime, sendo irrelevante para o desfecho dos fatos.Diante desse panorama, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão.Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, razão pela qual torno definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão.Do Regime;Com base no art. 33, §2º, “a”, do CP, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência do réu. Da Detração;Deixo de realizar a detração da pena, pois não haverá alteração do regime de cumprimento.Da Substituição E Suspensão Da Pena;Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 588 STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.No que tange à aplicação da suspensão condicional da pena, art. 77 do Código Penal, deixo de aplicar no caso, por ser mais gravosa ao réu do que a condenação imposta. Do Valor Indenizável;Atenta à manifestação ministerial de evento nº 19, e em observância ao contraditório e à ampla defesa, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu a pagar à vítima, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do fato, conforme preceitua o artigo 398 do Código Civil. Em tempo, e havendo necessidade de execução, deverá a vítima se ater às disposições contidas no artigo 63 do Código de Processo Penal.Do Direito De Recorrer Em Liberdade;Considerando o regime prisional fixado para o início cumprimento de pena, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Das Custas E Dos HonoráriosNão foi concedido ao acusado o benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, bem como da constatação de que esteve assistido por defensor constituído durante todo o trâmite processual. Assim, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o acusado permanece responsável pelo pagamento das custas processuais, independentemente da condenação.Noutro giro, arbitro honorários no valor de 4 (quatro) Unidades de Honorários Dativos – UHD em favor do advogado Bruno Fernandes da Silva, inscrito na OAB/GO sob o nº 45, em razão da apresentação da resposta à acusação. Expeça-se a certidão para os devidos fins.Considerações Finais;Oportunamente, e após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:01) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;04) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Quedando-se inerte o sentenciado, certifique-se e procedam-se com os atos necessários para cobrança das custas e despesas processuais.05) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do art. 15 da Constituição Federal.Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO