Execução de Título Extrajudicial 5353555-18.2025.8.09.0049 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 527.708,15
Órgão julgador
1ª Vara (cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
AGNALDO APARECIDO DO COUTO
CPF
413.***.***-68
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Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO 30261
·
Representa: Autor
FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA
OAB/GO 41399
·
Representa: Réu
Movimentações
Intimação Efetivada
14/05/2026, 20:31
Decisão -> Indeferimento
14/05/2026, 20:23
Intimação Expedida
14/05/2026, 20:23
Juntada -> Petição
27/04/2026, 17:36
Autos Conclusos
23/03/2026, 16:30
Juntada -> Petição
19/03/2026, 22:50
Intimação Efetivada
09/03/2026, 18:23
Decisão -> Indeferimento
09/03/2026, 17:53
Intimação Expedida
09/03/2026, 17:53
Autos Conclusos
26/02/2026, 15:57
Juntada -> Petição
26/02/2026, 13:13
Intimação Efetivada
13/02/2026, 17:53
Certidão Expedida
13/02/2026, 17:43
Intimação Expedida
13/02/2026, 17:43
Intimação Efetivada
08/01/2026, 20:20
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Todas as movimentações
(40)
Intimação Efetivada
14/05/2026, 20:31
Decisão -> Indeferimento
14/05/2026, 20:23
Intimação Expedida
14/05/2026, 20:23
Juntada -> Petição
27/04/2026, 17:36
Autos Conclusos
23/03/2026, 16:30
Juntada -> Petição
19/03/2026, 22:50
Intimação Efetivada
09/03/2026, 18:23
Decisão -> Indeferimento
09/03/2026, 17:53
Intimação Expedida
09/03/2026, 17:53
Autos Conclusos
26/02/2026, 15:57
Juntada -> Petição
26/02/2026, 13:13
Intimação Efetivada
13/02/2026, 17:53
Certidão Expedida
13/02/2026, 17:43
Intimação Expedida
13/02/2026, 17:43
Intimação Efetivada
08/01/2026, 20:20
Intimação Expedida
08/01/2026, 20:19
Mandado Não Cumprido
10/12/2025, 17:56
Mandado Expedido
21/10/2025, 14:28
Juntada -> Petição
24/09/2025, 15:38
Intimação Efetivada
11/09/2025, 16:04
Certidão Expedida
11/09/2025, 15:57
Intimação Expedida
11/09/2025, 15:57
Intimação Efetivada
22/08/2025, 10:21
Decisão -> deferimento
22/08/2025, 10:17
Intimação Expedida
22/08/2025, 10:17
Autos Conclusos
14/08/2025, 19:01
Juntada -> Petição
11/08/2025, 11:43
Juntada -> Petição
01/08/2025, 09:48
Intimação Efetivada
31/07/2025, 09:31
Intimação Expedida
31/07/2025, 09:29
Mandado Cumprido
09/07/2025, 17:12
Mandado Expedido
16/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail:
[email protected]
PROCESSO: 5353555-18.2025.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialEXEQUENTE: Banco Do Brasil S AEXECUTADO: Agnaldo Aparecido Do Couto DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S A em face de Agnaldo Aparecido Do Couto. A parte exequente ajuizou a presente demanda a fim de executar o crédito lastreado por título extrajudicial, do qual a parte executada é devedora.Breve relato. Decido.Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para a parte executada, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida; ou, caso queira, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada nos autos do retorno do mandado ou da carta, conforme artigos 231, 914 e 915 do Código de Processo Civil.Poderá a parte executada, no mesmo prazo dos embargos à execução (15 dias), requerer o pagamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com os acréscimos legais (correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês), desde que efetuado o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com a regra do artigo 916 do Código de Processo Civil.Havendo requerimento do(s) executado(s) de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo reduzidos à metade, caso haja pagamento no prazo de 03 (três) dias, e elevados em até 20% (vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, consoante artigo 827 do Código de Processo Civil.1. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC). 2. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º do CPC). Observe, o Sr. Oficial de Justiça, os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e seguintes do Código de Processo Civil.3. Caso não encontre o executado, deverá o Oficial de Justiça diligenciar junto aos moradores e vizinhos para efetivar a localização. Desde já, DEFIRO as diligências previstas no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil.4. Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito e a parte exequente manifeste interesse, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de averbação premonitória, nos moldes estabelecidos no artigo 828, do Código de Processo Civil.5. Com desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso o exequente não indique bens à penhora, observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), e caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO e da Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.SISBAJUD:A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário.Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura.Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC).RENAJUD:Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD.Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem.INFOJUD:Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional.Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SNIPER:Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER.Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente INTIMADA para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias.SERASAJUD:Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça.CNIB:Desde já, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, com fulcro na Súmula 77 do TJGO, que aduz: "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". BUSCA DE ENDEREÇOS:Por fim, caso solicitado, desde já DEFIRO a pesquisa de endereço da parte executada, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.A parte interessada, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO e da Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.Certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
Decisão -> Outras Decisões
13/05/2025, 13:11
Intimação Efetivada
13/05/2025, 13:11
Juntada -> Petição
13/05/2025, 12:28
Juntada de Documento
08/05/2025, 19:08
Processo Distribuído
08/05/2025, 12:46
Autos Conclusos
08/05/2025, 12:46
Peticão Enviada
08/05/2025, 12:46
Documentos
Decisão
•
14/05/2026, 20:23
Decisão
•
09/03/2026, 17:53
Decisão
•
22/08/2025, 10:17
Decisão
•
13/05/2025, 13:11
14/05/2025, 00:00