Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5250383-59.2022.8.09.0051Polo ativo: Flavio De Araujo VieiraPolo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada em desfavor do Estado de Goiás. Deferiu-se a assistência judiciária ao exequente Flávio de Araújo Vieira (evento n. 04). Pedido de desistência homologado, permanecendo nos autos, como exequente, apenas Flávio de Araújo Vieira (evento n. 41). Intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento n. 45). Cálculos homologado determinando a expedição de RPV (evento n. 47). Certificou-se a existência de custas pendentes (evento n. 76). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao exequente Flávio de Araújo Vieira, único a figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Assim, determino: (a) Proceda-se a baixa das guias de custas judiciais que constem em aberto; (b) Retifique o valor da causa, passando a constar a quantia homologada de R$ 25.279,05. Por fim, determino o prosseguimento do feito, devendo ser observados os comandos estabelecidos na decisão proferida no evento n. 47. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIAJUÍZA DE DIREITO1
14/05/2025, 00:00