Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Suspens�o ou Sobrestamento -> Por decis�o judicial (CNJ:898)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"32","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Suspens�o de Processo","prazo":"180","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"374625"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5243196-55.2023.8.09.0086 Promovente(s): Banco Hyundai Capital Brasil S.A. Promovido(s): Dinadir Fernandes Alves Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em desfavor de DINADIR FERNANDES ALVES, partes qualificadas. A liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 04), contudo o veículo não foi encontrado. No evento 56, a parte requerente, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, requereu a conversão do pedido de Busca e Apreensão em pedido de Execução, juntando a planilha de débito atualizada. Veja-se o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Sempre que o bem, objeto da lide, não for localizado ou não se encontrar na posse do devedor, o credor possui a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do Decreto 911/69, artigo 4º. Defiro, pois, o pedido do evento 56, e converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Promovam-se as alterações de praxe. Intime-se a parte autora para recolher as custas de conversão da natureza da ação, em 10 (dez) dias. Com a comprovação do pagamento das custas e indicação do endereço: I - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). II - Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme artigo 827 e artigo 85, § 8º, ambos do CPC. III – Ao proceder a citação, o oficial de justiça deverá ainda dar ciência ao executado, que poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos, independentemente de realização de penhora (art. 914 e art. 915 do Código de Processo Civil). IV - Caso não haja o pagamento no prazo acima estabelecido, proceda o oficial de justiça à penhora de bens suficientes para garantir a execução, procedendo posteriormente à avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando os executados dos atos praticados, bem como o respectivo cônjuge, em se tratando de bem imóvel. V - Se o oficial de justiça não localizar bens passíveis de serem penhorados, ouça-se o exequente. VI – O exequente comunicará ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas e previstas no § 1º do artigo 828 do Código de Processo Civil. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no âmbito da distribuição de feitos, retificando-se a autuação e os registros cartorários. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)