Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"34088","ClassificadorProcesso1":"Ag. Tr�nsito em julgado da senten�a*","Id_ClassificadorPendencia":"34088"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 0291826-03.2007.8.09.0051 Requerente(s): ESTADO DE GOIAS Requerido(s): PLINIO FRANCISCO PASSAGLIA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE GOIÁS contra REGIONAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA e sócio redirecionado PLINIO FRANCISCO PASSAGLIA JUNIOR, ambos devidamente qualificados na inicial. Na petição do evento 80 a parte exequente reconhece que ocorreu a prescrição intercorrente da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não foram localizados bens dos executados, tendo os autos sido remetidos ao arquivo provisório pelo prazo legal de cinco anos, conforme evento 75. De lá para cá, não houve novas tentativas de localização de bens penhoráveis. Em casos tais, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório da execução fiscal, sem conseguir o exequente localizar quaisquer bens do executado para fins de satisfação do débito, ocorre a prescrição intercorrente. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário, nos termos do Art. 40 § 4°, da Lei 6.830/80. Saliento que, conforme decidido no leading case REsp nº. 1.340.553, superado o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, dispensada a intimação pessoal da Fazenda Pública. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e artigos 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas (art. 39, Lei nº 6.830/80) e honorários. Defiro o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens, etc, devendo a escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás, etc.) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos outros, certifique-se e arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito