Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5150441-38.2022.8.09.0024Autor: Nelson BalistaRéu: Neto MultimarcasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Defiro o pedido de desarquivamento formulado no evento 52.Tem-se dos autos que no evento 27 foi determinada perícia, que deveria ser rateada pelas partes, no entanto, no evento 38, ficou determinado que o pagamento fosse realizado apenas pela parte ré.Interpostos embargos de declaração para sanar a omissão os mesmos foram acolhidos esclarecendo que os honorários periciais fixados em R$ 2.632,60 (Dois mil, seiscentos e trinta e dois e sessenta centavos) cujo pagamento será efetivado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Caso vencida, o pagamento será feito pela parte ré, conforme determinado na decisão proferida no evento 27.Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito no valor de R$ 1.316,30 (mil trezentos e dezesseis reais e trinta centavos), nos termos do Decreto Judiciário nº 2.572/2017 (art. 2º, §3º) que alterou parcialmente o Decreto Judiciário nº202/2017.Autorizo o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º).Efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais iniciais, e intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 473 do CPC, bem como indicar a data e o local em que terá início a produção da prova, a fim de dar ciências às partes (CPC, art. 474).Intimem-se as partes para se quiserem apresentarem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias.Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do depósito, para a entrega do laudo.Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente e intimem-se as partes para manifestar no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).Intimações e diligências necessárias.Oportunamente, conclusos. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito