Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5583393-72.2024.8.09.0173Requerente: BANCO BRADESCO S/ARequerido: ODAIR MARIANO DE ANDRADENatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de ODAIR MARIANO DE ANDRADE e MARCIA ROSA DOS SANTOS ANDRADE, partes qualificadas na inicial. As partes, celebraram acordo conforme minuta conjunta apresentada em evento n° 50, requerendo a homologação do acordo.Vieram-me conclusos.É o relatório.DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa. (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados.Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe.Em relação ao pedido de suspensão da ação até pagamento integral do débito, entendo pela possibilidade de suspensão do feito. O tema já foi sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.Destaco que o Código de Processo Civil ao regulamentar o trâmite dos feitos executivo, com aplicação a execução, estabelece que:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Nesse sentido, assim já se pronunciou este Tribunal:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESPOSTA DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 65 DO TJGO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Se, no curso do processo de execução de título extrajudicial, as partes transacionaram o pagamento parcelado da obrigação e ajustaram a suspensão do processo (até o cumprimento da avença), o d. juiz a quo não poderá extingui-lo com resposta de mérito, enquanto não forem liquidadas as prestações, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula 65 deste e. Tribunal de Justiça. Assim, o pedido suspensivo dilatório não tem o condão de produzir a extinção da execução, permitindo apenas o sobrestamento do processo no prazo convencionado pelas partes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5255125-69.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO A PRAZO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/15. SÚMULA Nº 65 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA PARTE.1.Tendo o pedido de suspensão do processo até que se cumpra o acordado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 65, deste Tribunal, revela-se incorreta a extinção do feito. Após a homologação, o processo deve ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento, bem como seja determinada a expedição de termo de penhora no imóvel oferecido pelo executado/apelado na cláusula nona do acordo. 2. Reforma-se em parte o ato hostilizado, a fim de que o julgador de origem mantenha a homologação do acordo firmado, porém determine a suspensão do feito até o seu devido cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5330724-21.2020.8.09.0026, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem custas nos termos do art. 90, § 3° do Código de Processo Civil.Determino a SUSPENSÃO do trâmite da presente ação até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos arts. 921 e seguintes, CPC.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 10 (dez) dias, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente