Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5701341-15.2019.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: DEUVI MACHADO DA SILVAPolo Passivo: AUTO POSTO ANDREY LTDAD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Deuvi Machado da Silva em face de Auto Posto Andrey Ltda.Decisão na mov. 131 reconheceu fraude à execução praticada pelas empresas Auto Posto Andrey Ltda e a empresa Auto Posto Pelicano 11 Ltda. Em decorrência disso deferiu o pedido de penhora de valores recebidos em espécie e em conta pela PELICANO 11 LTDA - CNPJ 45.527.671/0001-43, até a satisfação integral da dívida.Ademais, homologou laudo pericial constante da mov. 108, complementado na mov. 124.Mandado de penhora expedido na mov. 145. (não cumprido – mov. 150)O exequente na mov. 148 juntou contrato de locação celebrado entre a parte executada e PELICANO 11 LTDA - CNPJ 45.527.671/0001-43.Ofício comunicatório na mov. 149, por meio qual verifica-se que este e. TJGO indeferiu o pedido de efeito suspensivo no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento que POSTO PELICANO 11 LTDA e FLORIANO BRITO BARROS interpuseram contra a decisão prolatada na mov. 131 – que reconheceu a fraude à execução. Manifestação do POSTO PELICANO 11 LTDA na mov. 154 e mov. 155. Decisão mov. 157. Deferiu penhora online contra o executado, indisponibilidade via CNIB, pesquisa de bens via SNIPER e inscrição do executado no SERASAJUD.Ofício comunicatório na mov. 163. Resultado do julgamento do AI interposto por POSTO PELICANO 11 LTDA e FLORIANO BRITO BARROS contra a decisão (evento 131). Conforme julgado por este e. TJGO, a decisão na mov. 131 foi mantida. Decisão mov. 165 reconheceu que, como forma de frustrar a ordem de penhora emanada por este juízo, a Auto Posto Pelicano 11 passou a utilizar, em suas transações comerciais diárias, o CNPJ 23.760.800/0001-06, referente à empresa Auto Posto Pelicano II, para que não fossem localizados valores disponíveis para bloqueio, em verdadeira afronta ao Poder Judiciário. Por este motivo, dentre outras medidas, foi determinado o bloqueio imediato de valores em conta da empresa Auto Posto Pelicano 11 e Auto Posto Pelicano II, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do valor apontado pela Receita Federal, para a qual solicitou informações acerca dos documentos fiscais no período compreendido entre 04/03/2022 e 31/02/2024. Ainda, deferiu a penhora dos valores pagos como aluguel pela Posto Pelicano 11 LTDA em favor da executada, determinando que fossem depositados judicialmente mês a mês.Mov. 183 o POSTO PELICANO 11 LTDA e o POSTO PELICANO 02 LTDA, apresentaram exceção de pré-executividade, por meio da qual alegaram nulidades procedimentais cognoscíveis de ofício por este juízo. Em resumo alegam: (i) ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a legitimar as medidas constritivas determinadas em face dos excipientes – erro de procedimento pelo qual requereram a declaração de nulidade dos atos praticados após as decisões nas mov. 131 e 165; e (ii) nulidade dos atos de penhora de bens e valores sem a citação/intimação dos excipientes – conduta que configuraria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porque, no tocante ao reconhecimento de fraude à execução, o artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil é claro ao prever que é necessária a intimação do terceiro antes de declarar a fraude à execução – sustentam que para que os Postos excipientes fossem incluídos no processo, era necessário que fossem intimados para conferir-lhes o direito de defesa; e (iii) ilegitimidade passiva dos excipientes para o polo passivo desta demanda. Por fim, requerem em sede de tutela de urgência a suspensão da presente execução, bem como cessem os atos expropriatórios deferidos contra os postos excipientes, até o julgamento da presente exceção de pré-executividade.Depósito judicial dos aluguéis nas movimentações 186, 197, 201, 216, 270, 275 e 278.Na mov. 187 o AUTO POSTO ANDREY apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega excesso de execução e aponta como quantia devida o valor correspondente a R$ 474.695,54 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), já acrescida de honorários sucumbenciais devidos em favor da patrona do exequente.Mov. 191. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada na mov. 183.Mov. 192. Resposta ofício RFB (decisão mov. 165)Mov. 195. Ofício comunicatório. AI interposto por AUTO POSTO ANDREY e ANDREY ARANTES TEODORO contra decisão na mov. 165. Conforme verifica-se do acórdão juntado, este e. TJGO manteve a decisão prolatada na mov. 165, negando provimento ao recurso e nesse sentido, mantendo a penhora dos aluguéis. Mov. 199. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada na mov. 187.Decisão na mov. 203 deixou de receber a exceção de pré-executividade apresentada pelo Posto Pelicano 11 Ltda. e pelo Posto Pelicano 02 Ltda. (mov. 183), tendo em vista que trata de matéria já levada à apreciação judicial, conforme se vê pela decisão de mov. 165 e pelo acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento trasladado aos presentes na mov. 163. Lado outro, recebeu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Auto Posto Andrey (mov. 187), já que diz respeito a matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo, não sujeita à preclusão, sendo desnecessária dilação probatória, a saber: excesso de execução “(...) acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de mov. 187 para reconhecer o excesso de execução quanto às multas constantes do cálculo de mov. 143, e para determinar ao exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, com a exclusão delas, no prazo de quinze dias.” No mais, deferiu o pedido de penhora formulado pelo exequente em relação aos imóveis registrados sob as matrículas de números 4.449 e 5.214, perante o Serviço de Registro de Imóveis de Morrinhos/GO; deferiu a realização de pesquisa, via SNIPER, com relação às empresas Posto Posto Pelicano II Ltda., inscrito no CNPJ sob o n. 23.760.800/0001-06, e Posto Pelicano 11 Ltda., inscrito no CNPJ sob o n. 45.527.671/0001-43, notadamente em razão da sucessão irregular de empresas envolvendo o executado Auto Posto Andrey Ltda; e deferiu a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, com autorização de recebimento/levantamento por seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, referente aos valores depositados pelo Posto Pelicano 11 Ltda, com fulcro no art. 858, do CPC, assim como o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores que forem sendo depositados pela referida empresa relativos à penhora dos aluguéis.Mov. 219. Laudos de avaliações imobiliárias.Mov. 221. Planilha atualizada débito.Mov. 222. Peticionamento do então patrono do exequente, Dr. Murilo Falone Rocha.Mov. 229. Ofício comunicatório. Conforme consta, este e. TJGO deferiu efeito suspensivo decisão mov. 203 no âmbito do Agravo de Instrumento interposto pelo POSTO PELICANO 11 LTDA, POSTO PELICANO 02 LTDA e FLORIANO BRITO BARROS.Mov. 252. Ofício comunicatório acerca do resultado do julgamento do AI acima identificado. Este e. TJGO concedeu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:“Neste ponto, revela-se importante ressaltar que não há decisão fundamentada em relação à parte Posto Pelicano 02 (art. 10 do CPC). Registre-se que as matérias atinentes às eventuais irregularidades processuais também não foram analisadas em nenhum dos agravos julgados neste Tribunal de Justiça. Desse modo, é importante ponderar que a ação originária refere-se a uma ação de execução, de tal modo que deve ser observada quem é a parte executada, bem como disponibilizada a ampla defesa e o contraditório a todas as partes.(...) Nesse cenário a decisão recorrida deve ser cassada para que seja analisada a tese de nulidade procedimental apresentada pelos agravantes.”Na mov. 255 a credora hipotecária VIBRA ENERGIA S.A. peticionou nos autos requerendo a reserva de crédito referente às penhoras sobre os imóveis de matrículas 5.215 e 4.449, ambos de propriedade do devedor/executado, deferidas nos presentes autos, no montante de R$ 1.603.117,28, (somada dos doc. 5 e 6, referente a notas do contrato de mútuo e duplicatas mercantis). A respeito do requerimento acima, o exequente manifestou-se na mov. 257. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Em atenção ao ofício comunicatório na mov. 252, passo, inicialmente à análise da exceção de pré-executividade juntada na mov. 183 pelo POSTO PELICANO 11 LTDA e POSTO PELICANO 02 LTDA.Em síntese, sustentam o seguinte: (i) erro de procedimento, visto que redirecionou a presente execução em face de pessoa jurídica supostamente sucessora da executada, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a violação ao contraditório e à ampla defesa, por isso a nulidade dos atos praticados posteriormente a Decisão de evento n. 131, em razão da ausência de intimação/citação para apresentarem defesa prévia nesta demanda; e (iii) ilegitimidade passiva dos postos excipientes, que são pessoas jurídicas distintas do excepto Autoposto Andrey e não constam como devedores no título executivo judicial, de maneira que são partes ilegítimas para responderem pelo débito perseguido por meio da presente execução. Por fim, pedem a concessão da tutela provisória de urgência, mediante a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que seja a presente execução suspensa em face aos excipientes, a fim de que cessem os atos expropriatórios indevidos contra eles.Pois bem. Sustentam os excipientes que a inclusão no polo passivo da presente demanda é indevida sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade. Ocorre que a teoria da fraude contra credores não se confunde com a do abuso de personalidade e, no caso concreto, o enquadramento jurídico dos atos praticados pelos excipientes não se amolda ao abuso de personalidade jurídica, segundo os requisitos do art. 50 do Código Civil, e sim à fraude contra credores. É dizer, para as circunstâncias fáticas discutidas no âmbito destes autos, o incidente da desconsideração não é procedimento adequado ou necessário, notadamente quando não se discute grupo econômico e abuso da personalidade jurídica entre as empresas presentes. Ao revés, o que se reconhece é celebração de negócio jurídico, após o ajuizamento da presente, que pode ser reconhecido ineficaz em relação ao credor ante a constatação do intuito fraudulento do negócio praticado. Portanto, não se trata de extensão da execução para atingir empresas autônomas, mas de ineficácia dos negócios praticados em fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, o que se reconhece nos próprios autos da execução.Superada essa preliminar, entendo, por outro lado, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, que, de fato, não houve a prévia intimação dos terceiros, para, querendo, apresentarem as respectivas defesas pelo meio previsto, qual seja, a oposição de embargos de terceiro.No entanto, ainda assim, para que seja reconhecida a nulidade dos atos praticados, necessária a demonstração de efetivo prejuízo. Nesse ponto, entendo que a irresignação do POSTO PELICANO 11 LTDA não merece acolhida, uma vez que, a despeito da ausência de intimação prévia, exerceu defesa nos autos, que foi rechaçada de forma fundamentada pelo reconhecimento da presença dos requisitos legais à fraude à execução em primeiro e segundo graus. O que se verifica das movimentações 149, 154, 155, 163 e 165.Por outro lado, em relação ao POSTO PELICANO 02 LTDA, não foi oportunizada defesa a contento dos parâmetros legais ou prolatada decisão fundamentada com os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da fraude, notadamente conforme relatado no voto do acórdão juntado no evento 252 destes autos.Assim, determino a suspensão de todos os atos constritivos realizados e/ou pendentes em relação ao excipiente POSTO PELICANO 02 LTDA nestes autos, até nova decisão em contrário, no âmbito dos embargos de terceiro e/ou recursos eventualmente opostos. Fica o POSTO PELICANO 02 LTDA restituído do prazo para apresentação de defesa (embargos de terceiro, em autos apartados), nos termos do art. 792, §4º, do CPC, cuja contagem terá início da intimação da presente decisão.2. DA RESERVA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIANa mov. 255 a credora hipotecária VIBRA ENERGIA S.A. peticionou nos autos requerendo a reserva de crédito referente às penhoras sobre os imóveis de matrículas 5.215 e 4.449, ambos de propriedade do devedor/executado, deferidas nos presentes autos, no montante de R$ 1.603.117,28, (somada dos doc. 5 e 6, referente a notas do contrato de mútuo e duplicatas mercantis). Considerando a impugnação apresentada pelo exequente no evento 257, a fim de poder analisar a questão, intime-se a credora VIBRA ENERGIA S.A. para que traga aos autos certidão atualizada dos imóveis de matrículas 5.215 e 4.449 perante o Registro de Imóveis de Morrinhos/GO, a fim de comprovar a condição de credora hipotecária em relação a ambos, mediante a constatação das respectivas averbações nas matrículas – a conferir oponibilidade do direito contra terceiros. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.3. DA RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISNos eventos 179, 180 e 222 o então patrono do exequente, Dr. Murilo Falone Rocha, peticionou nos autos requerendo a reserva de honorários sucumbenciais por sua atuação no presente feito, até o momento em que sobreveio a revogação do seu mandato pelo exequente.Em que pese as razões do peticionante, nos termos de precedentes deste e. TJGO, a exemplo do transcrito abaixo, havendo discussão sobre percentuais e necessidade de deliberação quanto aos mesmos, o interessado deverá propor autônoma para tanto, não sendo a via da execução adequada. Isso porque as circunstâncias implicariam na ampliação objetiva da demanda. Veja-se, no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA E EXECUTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANDATO REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE COBRANÇA POR AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, a disposição não se aplica quando o advogado não mais representa a parte. 2. Revogado o mandato pela parte anteriormente representada, o valor referente aos honorários advocatícios eventualmente devidos ao procurador destituído, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser discutido em autos autônomos. 3. Apesar do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 prever que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, podendo a execução dos honorários ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, quando necessária ampla discussão sobre o contrato dos honorários, os serviços prestados e o quantum efetivamente devido, inviabiliza-se a execução por ausência de certeza e liquidez no título executivo extrajudicial. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJGO; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423193-62.2023.8.09.0000; Relator(a): Des(a). Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data da Decisão: 18/09/2023; Data de Publicação: 18/09/2023) *grifei.Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, volvam os autos conclusos.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio S