Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 0102291-29.2017.8.09.0011Autor: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDARequerido: BELLAMED TRADE DE MEDICAMENTOS LTDA ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por Perola Distribuição e Logística Ltda em desfavor de Bellamed Trade de Medicamentos Ltda ME.Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento n° 38).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Como visto, trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite há aproximadamente 08 (oito) anos, sem que a parte executada tenha sido localizada.Inicialmente, destaca-se a redação do artigo 206-A do Código Civil:"Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."Na hipótese, os títulos representativos do crédito do exequente são duplicatas emitidas em junho e julho de 2016.Relativamente ao prazo prescricional, dispõe o art. 206, §5°, inc. I que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como in casu.Delimitado o prazo prescricional, necessário discorrer acerca das causas interruptivas/suspensivas.O art. 921, do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifo inserido)Sobre o tema, existe entendimento, do qual este Juízo é adepto, de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.A propósito:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, sendo que, o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição. 6. A prescrição é matéria de ordem pública e seu reconhecimento não está sujeito à preclusão APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0112086- 58.1997.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) Pois bem. Analisando os autos, constato que o pedido de conversão do arresto em execução se deu em 01/03/2018, de modo que o deferimento do início da execução se deu em 08/05/2018.Intimação da parte exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação se deu em 10/12/2018. Após, ocorreram diversas diligências a fim de se localizar a parte executada, todas infrutíferas.Assim, o prazo prescrição da execução foi suspenso por 1 (um ano), como determina o Código de Processo Civil, reiniciando-se em 11/12/2019.Veja-se que de 11/12/2019 até a presente data já foram transcorridos 05 (cinco) anos, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, à luz do artigo 921, § 5º, parte final do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 2170/2025)