Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5488982-72.2023.8.09.0011 Polo ativo: Joseana Coelho De Brito Bonfanti Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEANA COELHO DE BRITO BONFANTI em face da sentença proferida no evento 35, ao argumento de que houve omissão quanto a cobrança de piso salarial nacional do magistério. Intimada, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Nesse viés, o cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material no decisum impugnado. No caso em testilha, razão assiste à parte embargante em afirmar que a sentença de ev. 35 foi omissa tendo em vista que deixou de julgar a cobrança de piso salarial nacional do magistério. Em que pese, em regra, nos embargos de declaração possuam mero efeito integrativo, não podendo reformar ou anular a decisão embargada, a jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios em casos excepcionais, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser novamente analisadas quando houver anterior impugnação e decisão transitada em julgado a seu respeito. 3. Ademais, incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.746.065/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). G.N." Desse modo, constatada a omissão alegada pela parte embargante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação supra, para tornar sem efeito a sentença de evento 35. Nessa esteira, passo a análise do mérito. O cerne da questão gira em torno do pagamento das diferenças salariais não percebidas pelo requerente nos termos do Piso Nacional do Magistério – Lei 11.738/2008, bem como, a suposta carga horária extraordinária realizada. Pois bem. Quanto ao recebimento dos valores conforme o Piso do Magistério, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 que rege a matéria não fez distinção entre o profissional efetivo e o contratado de modo temporário, nestes termos: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.“ Desse modo, resta assegurada ao requerente, profissional do magistério, independentemente da forma de ingresso no serviço público, a remuneração compatível com a função exercida. Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: o servidor deve ocupar o cargo de profissional do magistério público da educação básica; possuir formação em nível médio, na modalidade normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, da Lei 11.738/2008). A lei instituidora do mínimo nacional do magistério público também previu a ordem de correção anual do valor inicial do piso, nos seguintes termos: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” No que pertine ao índice aplicável, necessário é a incidência dos percentuais anualmente divulgados pelo Ministério da Cultura e Educação - MEC, o que é feito segundo o cálculo previsto na Lei nº 11.494/2007 que foi revogada pela Lei nº 14.113/2020 tendo de forma objetiva, a variação do valor anual mínimo por aluno. O objeto se restringe aos períodos em que o piso salarial deve ser avaliado à luz do vencimento base, sendo que em 2016 previa a quantia de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em 2017 o importe era de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), em 2018 o vencimento base era de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em 2019 correspondia a R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), 2020 e 2021 o valor era de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), em 2022 o montante era de R$ 3.845,62 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em 2023 a quantia foi de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) e no presente ano, o vencimento base da categoria é de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Cumpre-me destacar, que as partes não obtiveram êxito em demonstrar a carga horária mensal exercida, de modo que os pagamentos deverão ser realizados com base no valor integral do teto nos meses em que o requerente laborou 200 (duzentas) horas mensais. De outro modo, em caso de labor inferior à 200 (duzentas) horas mensais, os valores deverão ser pagos proporcionalmente. Outrossim, o Estado também deverá arcar com o pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias. A autora pleiteia o reconhecimento das horas extraordinárias trabalhadas e sua gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento), além da condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas, a ser calculada com base na sua remuneração total. Nesse sentido, cabe observar o disposto no artigo 121 da Lei Estadual 13.909/01 (alterado pela Lei 21.682/2022), que regula o magistério estadual em Goiás, o qual estabelece que a jornada semanal de trabalho do professor poderá ser de 20, 30 ou 40 horas. Vejamos: “Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. (...)" Por seu turno, o art. 51 da lei 10.460/88, que disciplinava o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e suas autarquias, estabelecia jornada de trabalho de jornada de no máximo 200 (duzentas horas mensais), vejamos: “Art. 51 O funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.” Em que pese o Estatuto mencionado tenha sido revogado pela Lei Estadual nº 20.756/2020, cumpre-me trazer à baila que o artigo 74 desta, também fixa o limite máximo de horas a serem laboradas na quantia de 200 (duzentas) horas mensais: “Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas “ No tocante à carga máxima prevista em lei, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, deixou claro que: "para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7o, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente”. (STJ, REsp 419558/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006). Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior, ao examinar a questão da jornada de trabalho em relação aos servidores federais, ratificou o entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta as 40 (quarenta) horas semanais legalmente exigidas. Assim, observa-se que a jornada dos professores é limitada a 40 (quarenta) horas semanais e a 200 (duzentas) horas mensais. Logo, toda jornada superior a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, ou mesmo 200 (duzentas) horas mensais, devem ser pagas a título de horas extras, independentemente a que título, mesmo que para substituição de outrem. Analisando o presente caso, verifico que os documentos colacionados no evento 01, elucidam que a requerente laborou 210 (duzentas e dez) horas mensais, ou seja, 10 (dez) horas a mais que a quantidade prevista na legislação, caracterizando labor extraordinário. Esclareço ainda, que é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como “substituição” ou “complementação carga horária - professor”, o fato é que ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da parte autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não é motivo para afastar-se o direito ao recebimento das horas extras: "REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II- É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam denominados como substituição ou complementação carga horária - professor?, pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original do autor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III - In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - E, em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário 5190921-16.2018.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020, DJe de 30/06/2020)." Logo, é inquestionável o direito da autora ao recebimento de horas extras nos períodos em que cumpriu carga horária superior a normal, que é de 200 (duzentas) horas mensais. A base de cálculo a ser utilizada para o cálculo das horas extras deve ser a remuneração auferida pelo servidor e não apenas o vencimento básico, ou seja, o salário desprovido de acréscimos, consoante entendimento sedimentado na Súmula Vinculante no 16, editada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, convém ressaltar que o montante a ser pago deverá ser apurado com base na remuneração auferida no respectivo período em que os valores assinalados se tornaram devidos. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DECLARAR o direito à requerente JOSEANA COELHO DE BRITO BONFANTI ao recebimento do vencimento com base no Piso Nacional do Magistério e reconhecer o direito à percepção do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), com base na remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas, observada a prescrição quinquenal contada regressivamente a partir da data de ajuizamento da ação, e CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS a pagar a requerente a diferença entre o valor percebido e o valor que deveria ser pago conforme o piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.378/2008. Do mesmo modo, o ESTADO DE GOIÁS deverá efetuar o pagamento referentes às horas que ultrapassem 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentas) horas mensais, bem como as laboradas e nomeadas como "substituição" e “compl. carga horária - professor”, com dedução dos valores já realizados, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021. Após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar planilha de débito, discriminando-a por parcelas, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito e resguardando o princípio da segurança jurídica. A condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, nos termos do artigo 323, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o Estado poderá requerer no cumprimento da sentença, a dedução de valores que tenha antecipado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00