Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luciene Moreira De Sa
Requerido: Estado De Goias Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GO COMARCA DE GOIÂNIA Processo n.: 5737135-95.2024.8.09.0051
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA proposto por LUCIENE MOREIRA DE SÁ em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas no processo. No evento 19, o exequente requereu a desistência da ação, manifestando-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem, considerando que o exequente não possui interesse no prosseguimento do feito, sua extinção é medida que se impõe. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito respondente Decreto nº 1.853/2025
14/05/2025, 00:00