Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5074072-47.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Leia Ferreira Da Silva 70619069104Requerido(a): Pedro Welison Martins Costa DECISÃO 1. A parte exequente tem por desiderato a reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de bloquear ativos financeiros pertencentes à parte executada.Em que pese não tenha transcorrido prazo considerável desde a última consulta ao referido sistema, mostra-se cabível o acolhimento da pretensão da parte exequente, porquanto a ferramenta já resultou na penhora de valores, logo, há a possibilidade da ocorrência de novo bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora para viabilizar a satisfação integral da dívida. Desse modo, PROCEDA-SE à indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE), mediante remessa dos autos à CACE Interior.1.1. Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos, na modalidade de repetição programada (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema.1.2. Também será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação, DEVENDO-SE promover imediatamente à baixa da constrição.2. Havendo bloqueio, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada aos autos (agência 0953 – Caixa Econômica Federal). Após, INTIME-SE a parte promovida/executada para ciência, podendo apresentar embargos à execução (art. 52, inciso IX, Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados 117 e 142 do FONAJE).2.1. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo legal, e, após, voltem conclusos para decisão.2.1.1. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do item 5.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência.2.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora.2.3. Apresentados embargos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC).2.4. De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção.3. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.Às providências.Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. FÁBIO AMARALJuiz de Direito em substituição