Monitória 0244700-62.2016.8.09.0011 - TJGO | JusConsulta
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Monitória
Correção Monetária
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 2.202,39
Órgão julgador
5 Câmara Cível
Partes do Processo
ANTONIO ALVES DA COSTA
CPF
234.***.***-15
Mostrar
Autor
MARCOS ANTONIO CARDOSO
CPF
984.***.***-49
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
16/04/2026, 09:35
Intimação Expedida
16/04/2026, 09:21
Mandado Não Cumprido
16/04/2026, 09:18
Mandado Expedido
03/03/2026, 10:20
Citação Efetivada
21/01/2026, 03:47
Citação Expedida
12/12/2025, 16:09
Juntada -> Petição
10/12/2025, 16:37
Intimação Efetivada
05/12/2025, 13:53
Ato Ordinatório
05/12/2025, 13:47
Intimação Expedida
05/12/2025, 13:47
Intimação Efetivada
06/11/2025, 12:20
Ato Ordinatório
06/11/2025, 12:10
Intimação Expedida
06/11/2025, 12:10
Juntada de Documento
05/11/2025, 10:43
Intimação Lida
17/10/2025, 03:01
Ver todas as movimentações (136)
Todas as movimentações
(136)
Intimação Efetivada
16/04/2026, 09:35
Intimação Expedida
16/04/2026, 09:21
Mandado Não Cumprido
16/04/2026, 09:18
Mandado Expedido
03/03/2026, 10:20
Citação Efetivada
21/01/2026, 03:47
Citação Expedida
12/12/2025, 16:09
Juntada -> Petição
10/12/2025, 16:37
Intimação Efetivada
05/12/2025, 13:53
Ato Ordinatório
05/12/2025, 13:47
Intimação Expedida
05/12/2025, 13:47
Intimação Efetivada
06/11/2025, 12:20
Ato Ordinatório
06/11/2025, 12:10
Intimação Expedida
06/11/2025, 12:10
Juntada de Documento
05/11/2025, 10:43
Intimação Lida
17/10/2025, 03:01
Certidão Expedida
10/10/2025, 15:45
Troca de Responsável
08/10/2025, 11:45
Intimação Efetivada
07/10/2025, 15:22
Decisão -> Outras Decisões
07/10/2025, 13:35
Intimação Expedida
07/10/2025, 13:35
Intimação Expedida
07/10/2025, 13:35
Autos Conclusos
07/10/2025, 11:42
Processo baixado à origem/devolvido
07/10/2025, 11:23
Transitado em Julgado
07/10/2025, 11:23
Processo baixado à origem/devolvido
07/10/2025, 11:23
Intimação Lida
12/09/2025, 12:22
Intimação Efetivada
11/09/2025, 09:33
Intimação Expedida
11/09/2025, 09:24
Intimação Expedida
11/09/2025, 09:24
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
11/09/2025, 09:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 09:17
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
01/09/2025, 17:32
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
01/09/2025, 17:13
Autos Conclusos
01/09/2025, 07:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
29/08/2025, 17:11
Intimação Lida
25/08/2025, 11:19
Intimação Efetivada
22/08/2025, 11:21
Intimação Expedida
22/08/2025, 11:13
Intimação Expedida
22/08/2025, 11:13
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
22/08/2025, 10:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
22/08/2025, 10:39
Certidão Expedida
30/07/2025, 17:09
Intimação Lida
30/07/2025, 09:06
Intimação Efetivada
29/07/2025, 17:21
Intimação Expedida
29/07/2025, 17:12
Intimação Expedida
29/07/2025, 17:12
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
29/07/2025, 17:12
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
29/07/2025, 17:05
Troca de Responsável
29/07/2025, 12:57
Autos Conclusos
28/07/2025, 16:01
Recurso Autuado
28/07/2025, 16:01
Recurso Distribuído
28/07/2025, 16:01
Recurso Distribuído
28/07/2025, 16:01
Intimação Efetivada
08/07/2025, 15:33
Intimação Expedida
08/07/2025, 15:28
Ato Ordinatório
08/07/2025, 15:28
Juntada -> Petição
04/07/2025, 20:47
Intimação Lida
23/05/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail:
[email protected]
- Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0244700-62.2016.8.09.0011 Polo ativo: ANTONIO ALVES DA COSTA Polo passivo: MARCOS ANTONIO CARDOSO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANTONIO ALVES DA COSTA em face de MARCOS ANTONIO CARDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que, em outubro de 2015, o requerente recebeu do requerido dois cheques do Banco Itaú, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), totalizando R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), com pagamento previsto para 09/11/2015 (nove de novembro de dois mil e quinze). Aduz que não conseguiu receber o valor ajustado, pois o requerido recusou-se a realizar o pagamento, não possuindo o requerente um título executivo judicial ou extrajudicial para promover a execução. Diante disso, requer o pagamento da quantia devida, atualizada no valor de R$ 2.202,39 (dois mil, duzentos e dois reais e trinta e nove centavos). Juntamente com a inicial, foram juntados os documentos. No mesmo evento, o autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e manifestou-se pela não realização da audiência de conciliação, com base no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia de seu comprovante de renda, a fim de comprovar o estado de hipossuficiência alegado, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Em seguida, a parte autora apresentou petição interlocutória, reiterando o pedido de justiça gratuita, argumentando já ter comprovado sua hipossuficiência por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ato contínuo, às fls. 21/22, foi proferida decisão, INDEFERINDO o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou comprovante de seus rendimentos, sendo determinada a intimação do requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou nova petição interlocutória, informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, juntando, ainda, cópia da petição do recurso e do comprovante de interposição. Em 27/07/2018 (vinte e sete de julho de dois mil e dezoito), foi juntado novo malote digital, contendo a cópia do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5316975.54.2016.8.09.0000, DANDO PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante. Em sequência, à fl. 38, a inicial foi recebida, determinando à parte ré que pague o valor exigido na inicial, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a expedição de mandado, que deverá ser instruído com cópia do despacho. Ainda, determinou-se que fosse anotado na capa dos autos que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Foi juntada a certidão do Oficial de Justiça, informando que não foi possível citar o requerido no endereço indicado no mandado, uma vez que este não reside ou trabalha no local. Novas tentativas de citação foram realizadas, conforme eventos 09, 15, 42, No ev. 59, o autor reiterou o pedido de citação por edital feito no ev. 55. Os autos vieram conclusos no ev. 60. Foi proferida decisão no ev. 61, DEFERINDO o pedido de citação por edital do réu, com prazo de 20 (vinte) dias, e determinando a intimação da parte autora. A parte autora foi intimada no ev. 62. O edital foi expedido no ev. 63 e, posteriormente, certificado o envio para publicação (ev. 64) e sua publicação no átrio do fórum (ev. 66). Transcorrido o prazo do edital, certificou-se a ausência de manifestação da parte ré, conforme certidão do ev. 67. Assim, a Defensoria Pública foi habilitada como curadora especial da parte ré (ev. 68) e intimada da decisão (ev. 69). A intimação foi lida em 31/01/2025, conforme ev. 70. Em 12/03/2025, a Defensoria Pública apresentou contestação (ev. 71), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos meios necessários para a citação do réu e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação monitória, alegando que o autor não comprovou a existência do débito, que a dívida está prescrita e que não houve notificação prévia. O autor apresentou impugnação à contestação no ev. 72, requerendo a rejeição dos argumentos da Defensoria Pública e a procedência dos pedidos iniciais. Após, os autos vieram conclusos para sentença no ev. 73. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. A parte requerida alega a nulidade da sua citação por edital, pois não houve o exaurimento das tentativas de citação pelos meios ordinários. A alegação de nulidade da citação por edital não merece prosperar, visto que, em análise dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte requerida, tendo sido realizadas diversas tentativas em endereços fornecidos nos autos, todas infrutíferas. Ademais, o feito tramita há mais de 09 anos sem localização do réu, demonstrando que seu paradeiro é desconhecido. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital da parte requerida. Superada tal questões, passo à análise do mérito. Conforme estabelece o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Quanto aos demais fundamentos invocados pela parte requerida, não há dúvidas de que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não possui elementos para impugnar especificamente os pedidos elencados no feito. Destarte, a defesa por ela formulada nas movs. 46 e 72 é insuficiente para julgar improcedente o pedido inicial. Assim, verifico que a parte requerente logrou êxito em demonstrar seu crédito, visto que juntou aos autos os cheques ns. 000518, no valor histórico de R$ 600,00, e 000506, no valor de R$ 1.220,00, ambos emitido pela parte requerida, totalizando R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), com pagamento previsto para 09/11/2015 (nove de novembro de dois mil e quinze). Assim, a parte requerente comprovou o fato constitutivo de seu alegado direito, haja vista que a documentação apresentada se mostra suficiente para atender ao disposto no art. 700 do CPC. Portanto, REJEITO os embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, no valor de R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais), prosseguindo-se o feito para a satisfação do crédito devidamente atualizado, conforme o § 2º, do art. 701, CPC, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, devendo ocorrer a incidência dos encargos contratuais até propositura da ação, depois disso, somente os juros de mora de 1%, calculados da data do vencimento, com a correção monetária pelo índice INPC. Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intimem a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as cautelas e homenagens de estilo. Publiquem. Registrem. Intimem. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
13/05/2025, 16:11
Intimação Efetivada
13/05/2025, 16:11
Intimação Expedida
13/05/2025, 16:11
Autos Conclusos
31/03/2025, 16:42
Juntada -> Petição -> Impugnação
24/03/2025, 15:19
Juntada -> Petição
12/03/2025, 16:29
Intimação Lida
31/01/2025, 03:05
Intimação Expedida
21/01/2025, 18:03
Certidão Expedida
21/01/2025, 18:01
Prazo Decorrido
21/01/2025, 17:57
Certidão Expedida
23/10/2024, 19:00
Documento Cumprido
23/10/2024, 18:59
Certidão Expedida
21/10/2024, 17:17
Documento Expedido
21/10/2024, 17:13
Decisão -> deferimento
21/10/2024, 14:40
Intimação Efetivada
21/10/2024, 14:40
Autos Conclusos
30/09/2024, 17:05
Juntada -> Petição
26/07/2024, 16:17
Ato Ordinatório
26/07/2024, 15:02
Intimação Efetivada
26/07/2024, 15:02
Mandado Não Cumprido
26/07/2024, 14:15
Juntada -> Petição
04/07/2024, 16:04
Mandado Expedido
11/06/2024, 09:49
Ato Ordinatório
15/04/2024, 10:30
Intimação Efetivada
15/04/2024, 10:30
Intimação Não Efetivada
15/04/2024, 00:51
Intimação Expedida
17/01/2024, 02:35
Intimação Expedida
15/01/2024, 15:49
Despacho -> Mero Expediente
15/01/2024, 15:32
Intimação Efetivada
15/01/2024, 15:32
Autos Conclusos
17/10/2023, 18:49
Certidão Expedida
26/09/2023, 10:54
Intimação Efetivada
17/07/2023, 12:25
Ato Ordinatório
17/07/2023, 12:24
Citação Não Efetivada
17/07/2023, 01:52
Citação Expedida
10/07/2023, 19:33
Citação Expedida
07/07/2023, 18:22
Juntada -> Petição
07/07/2023, 15:21
Ato Ordinatório
14/03/2023, 16:16
Intimação Efetivada
14/03/2023, 16:16
Intimação Efetivada
12/12/2022, 14:38
Ato Ordinatório
12/12/2022, 14:38
Intimação Não Efetivada
08/12/2022, 04:14
Intimação Expedida
26/09/2022, 18:04
Certidão Expedida
14/09/2022, 09:37
Intimação Efetivada
01/09/2022, 12:54
Certidão Expedida
01/09/2022, 12:53
Intimação Efetivada
01/08/2022, 15:53
Mandado Não Cumprido
01/08/2022, 15:52
Certidão Expedida
10/06/2022, 17:42
Mandado Expedido
10/06/2022, 17:32
Intimação Não Efetivada
10/04/2022, 16:48
Intimação Expedida
07/12/2021, 19:37
Certidão Expedida
31/08/2021, 16:45
Mudança de Assunto Processual
17/06/2021, 20:48
Intimação Efetivada
06/05/2021, 09:47
Certidão Expedida
06/05/2021, 09:47
Intimação Efetivada
05/03/2021, 13:25
Despacho -> Mero Expediente
05/03/2021, 13:25
Autos Conclusos
05/03/2021, 11:25
Certidão Expedida
16/11/2020, 14:09
Intimação Efetivada
16/11/2020, 14:09
Juntada de Documento
16/10/2020, 14:03
Documento Expedido
14/10/2020, 22:22
Certidão Expedida
09/07/2020, 12:24
Intimação Efetivada
09/07/2020, 12:24
Intimação Efetivada
06/03/2020, 14:05
Mandado Não Cumprido
06/03/2020, 14:04
Certidão Expedida
20/02/2020, 14:10
Mandado Expedido
20/02/2020, 14:06
Juntada -> Petição
05/08/2019, 10:56
Intimação Efetivada
05/08/2019, 08:50
Certidão Expedida
05/08/2019, 08:50
Processo Distribuído
10/05/2019, 09:57
Juntada de Documento
10/05/2019, 09:57
Juntada de Documento
10/05/2019, 09:57
Processo Distribuído
06/07/2016, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•
05/12/2025, 13:47
Ato Ordinatório
•
06/11/2025, 12:10
Decisão
•
07/10/2025, 13:35
Ementa
•
08/09/2025, 14:51
Relatório e Voto
•
08/09/2025, 14:51
Despacho
•
01/09/2025, 17:13
Ementa
•
18/08/2025, 16:15
Relatório e Voto
•
18/08/2025, 16:15
Relatório
•
29/07/2025, 17:05
Ato Ordinatório
•
08/07/2025, 15:28
Sentença
•
13/05/2025, 16:11
Decisão
•
21/10/2024, 14:40
Ato Ordinatório
•
26/07/2024, 15:02
Ato Ordinatório
•
15/04/2024, 10:30
Despacho
•
15/01/2024, 15:32
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Ato Ordinatório
•
05/12/2025, 13:47
Ato Ordinatório
14/05/2025, 00:00
•
06/11/2025, 12:10
Decisão
•
07/10/2025, 13:35
Ementa
•
08/09/2025, 14:51
Relatório e Voto
•
08/09/2025, 14:51
Despacho
•
01/09/2025, 17:13
Ementa
•
18/08/2025, 16:15
Relatório e Voto
•
18/08/2025, 16:15
Relatório
•
29/07/2025, 17:05
Ato Ordinatório
•
08/07/2025, 15:28
Sentença
•
13/05/2025, 16:11
Decisão
•
21/10/2024, 14:40
Ato Ordinatório
•
26/07/2024, 15:02
Ato Ordinatório
•
15/04/2024, 10:30
Despacho
•
15/01/2024, 15:32
Ato Ordinatório
•
17/07/2023, 12:24
Ato Ordinatório
•
14/03/2023, 16:16
Ato Ordinatório
•
12/12/2022, 14:38
Ato Ordinatório
•
06/05/2021, 09:47
Despacho
•
05/03/2021, 13:25
Ato Ordinatório
•
09/07/2020, 12:24