Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA CÍVELPraça São Sebastião, n. 199, Centro, Palmeiras de Goiás/GO - CEP 76.190–000Processo:6038168-43.2024.8.09.0117Demandante:Igreja Evangélica Tenda Da Adoração - Ministério FamíliaSENTENÇA Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária, proposta por Igreja Evangélica Tenda Da Adoração - Ministério Família, com o objetivo de autorização de Alvará Judicial.Aduz a parte requerente ter celebrado Contrato de Promessa de Compra e Venda com a senhora Ana Marques da Silva e, devido ao falecimento da promissária vendedora, não foi possível o registro da transferência e escrituração do imóvel objeto da promessa de compra e venda.Assim, pugna pela autorização de escrituração do imóvel em seu favor.Determinada emenda à inicial, a requerente manifestou-se juntando novos documentos para comprovação da hipossuficiência.A decisão do evento n.º 10 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante e, ao fim, abriu vistas ao Ministério Público que, manifestou pela desnecessidade de sua intervenção da demanda.Vieram-me os autos conclusos.Fundamento e decido.Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando que a assinatura de escrituras definitivas de compra e venda, relativamente aos imóveis adquiridos mediante contrato de promessa de compra e venda, pactuado com Ana Marques Dias, que faleceu após a realização do contrato.Assim, estamos diante de um procedimento de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja natureza é a administração pública de interesses privados, apresentando como característica a ausência de resistência à pretensão dos autores.Desta forma, da análise dos autos com a devida acuidade, verifica-se que não há razão alguma para que o alvará não seja expedido, pois incontroversa a venda dos lotes dos imóveis e devidamente comprovados os pagamentos pactuados no contrato.Além disso, a autora colacionou aos autos a declaração dos herdeiros da falecida, com comprovação mediante escritura pública que nomeou a herdeira Ediane Marques Dias como inventariante.Na medida em que compradora do imóvel cumpriu sua obrigação, cabe ao espólio cumprir também a sua, cuidando-se, no caso, de formalizar a transferência da propriedade dos bens.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL, SUCESSÕES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELO AUTOR DA HERANÇA, EM VIDA, NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR. Havendo a devida comprovação da existência do negócio e do pagamento do preço, é de rigor o deferimento da expedição de alvará de autorização para outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel negociado pelo autor da herança, em vida, a fim de regularizar a titularidade do bem em favor do adquirente perante o Registro imobiliário. Negaram provimento. Unânime (Apelação Cível nº 70069437010, Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça de RS Relator Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 15.12.2016).Desse modo, considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam com o pedido da requerente, não há óbice ao deferimento do pedido de expedição de alvará para formalização e regularização do negócio, não havendo necessidade de remeter a questão às vias ordinárias.Salienta-se que a decisão autorizando os requerentes a assinarem escritura definitiva de compra e venda, referentes a bem imóvel integrante do espólio, não isenta o negócio jurídico correspondente da imperiosa observância das demais exigências postas pela lei para sua válida e eficaz consolidação.Diante do exposto, considerando a documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para AUTORIZAR a requerente Igreja Evangélica Tenda da Adoração – Ministério Família, na pessoa de seu representante legal, Sergio Gaspar Borges, na qualidade de compradora, bem como a sra. Ediane Marques Dias, inventariante nomeada pelo espólio de Ana Marques Dias, na qualidade de vendedora, a assinarem as escrituras públicas definitivas dos imóveis urbanos adquiridos mediante o contrato particular de promessa de compra e venda (evento 1, doc. 11), com consequente registro nas respectivas matrículas, perante o Cartório de Registros de Imóveis do Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, devendo ser observada a concessão da gratuidade da justiça à requerente.Assim, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, de imediato.Sem custas ou condenação em honorários sucumbenciais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Palmeiras de Goiás/GO, assinado e datado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito