Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Tratam os autos de ação de Execução Fiscal promovida pelo Estado de Goiás. Em evento retro, o exequente manifesta pela desistência da ação. Breve relato. Decido. A desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, em qualquer fase processual, necessitando tão somente ser homologada por sentença, tal como dispõe o parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil. No evoluir da ação executória, a parte exequente requereu a desistência da execução, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §3º, da Portaria n° 630-GAB/2024-PGE. Prima facie, a Portaria 630/2024, editada pela Procuradoria-Geral do Estado, disciplinou o ajuizamento de ações de execuções fiscais no âmbito do Estado de Goiás. A partir de sua vigência, só é possível o ajuizamento de ações executivas, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme artigo 1º da referida Portaria. No tocante às ações de execução que estão em tramitação, que possuam o mesmo valor ou que sejam inferiores, poderão ser objeto de pedido de desistência, conforme artigo 1º, § 1º, da Portaria n° 630/2024. In casu, observa-se que o valor é abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo possível o pedido de desistência. O pedido está em consonância com a Resolução n° 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça e Tema n° 1.184, do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, importa homologar a desistência da ação de execução fiscal. Ressalta-se não ser o caso de intimação da parte executada, ainda que tenha embargado a execução, pois o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é aplicável a processos de conhecimento. Ao teor do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 1º, § 3º, da Portaria n° 630/2024 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás c/c n° artigo 485, VIII e artigo n° 925, ambos do Código de Processo Civil. Desconstitua-se eventual penhora/embargos oriundos destes autos. Se necessário, oficie-se. Sem custas, nos termos do artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito