Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5540892-52.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Centro Sul Goiano LtdaPolo passivo: Fazenda Belafruta Distribuidora LtdaDECISÃO Sabe-se a citação, ato que dá ciência ao executado sobre a existência de ação judicial, em seu desfavor, constitui pressuposto de validade do processo (art. 239, do CPC), e sua ausência, ressalvados os casos de dispensa, o macula com vício insanável, invalidando o ato citatório, em si, e os demais, proferidos após a sua realização.A citação por edital é medida extrema que somente é autorizada em casos específicos, enumerados pelo art. 256 do Código de Processo Civil. Desse modo, cabe à parte exequente o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos executados, sob pena de se invalidar a citação editalícia.Assim, em que pese realizadas várias tentativas de citação da parte executada Fazenda Belafruta Distribuidora Ltda e Moises Jorge Abrahão, nos locais informados, todos infrutíferos, verifico que não se esgotaram todos os meios possíveis de localização. Explico. Ao analisar os autos, verifico que não foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte executada, uma vez que não foi diligenciado em os endereços encontrados nas respostas aos ofícios expedidos, quais sejam: 1) Rua Es-14 Q9 L8 Casa 1e2, Residencial Elizene Santana, Goiânia; e 2) R I Q 27 Lt 1 Sl 02, Itapua, Aparecida De Goiania - Go, Cep: 74.940-490.Além disso, encontra-se pendente as respostas aos ofícios enviados para as empresas: TIM e CLARO, bem como, a busca pelos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, SERASAJUD e SIEL.Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação editalícia. CITE-SE os executados nos endereços acima declinados.Sendo infrutífera a tentativa, DETERMINO, de ofício, a busca de endereço da parte executada Moises Jorge Abrahão, via SIEL. Seguem abaixo as informações pertinentes: Promova-se a citação dos executados no endereço acima indicado e, nos termos da decisão de mov. 07.Sendo infrutífera a tentativa, AUTORIZO desde já, a busca de endereço da parte executada através do RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e SERASAJUD.Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça) ou, sendo a parte solicitante, beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos à CENOPES para a consulta de possíveis endereços da parte executada Fazenda Belafruta Distribuidora Ltda (CNPJ: 37.469.330/0001-30) e Moises Jorge Abrahão (CPF: 010.616.931-98), através dos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e SERASAJUD.Realizada a busca e sendo encontrado algum endereço diferente dos já informados nos autos, cumpra-se a decisão inicial (mov. 7).Assim sendo, sendo infrutífera a tentativa, reiterem-se os ofícios às empresas: TIM e CLARO, nos moldes do decisum de mov. 44, com a ressalva de que nova inércia ou mesmo recusa será reputada como crime de desobediência por parte do respectivo Diretor/Presidente. Sobrevindo resposta dos ofícios, como também, realizada a busca e sendo encontrado algum endereço diferente dos já informados nos autos, cumpra-se a decisão inicial (mov. 7).Após cumpridas TODAS as determinações acima e, caso não seja encontrado endereço novo, cite-se o requerido, por edital, com prazo de 30 dias, ante a comprovação de impossibilidade de localização nos endereços informados nos autos.Conste no edital, os exatos termos da decisão de mov. 7.Conste-se ainda, no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento espontâneo, certifique-se e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que um de seus defensores, na qualidade de curador especial (artigo 72, II, CPC), requeira o que reputar devido no prazo legal.Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se.Intime(m)-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito3ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.