Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORMOSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STF e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante nº 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários contratuais para recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que estas formas de pagamento são exclusivas para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares. 2. Admite-se, contudo, o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5618955-49.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022). Assim, considerando o pedido de expedição de RPV de honorários contratuais,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença movida em face do Estado De Goiás. Foi julgado procedente o pedido da parte autora, ao passo que transitou em julgado, sendo remetido a este juízo para liquidação. Nesse diapasão, houve a remessa dos autos para a contadoria judicial apurar o quantum devido. Ato contínuo, após a apresentação do demonstrativo de evolução do débito pelo serventuário da contadoria, as partes foram instadas a se manifestarem e a exequente concordou com os cálculos apresentados. Como se sabe, o Contador Judicial é serventuário da Justiça encarregado de proceder os cálculos de impostos, taxas, custas, emolumentos, juros, honorários, as liquidações e apurações de valores referentes aos processos judiciais e extrajudiciais. Desse modo, seu trabalho envolve não somente conhecimentos processuais civis, mas também de matemática financeira, legislação de custas, dentre outras. Tal auxiliar do Juízo, em razão de sua imparcialidade perante as causas, é dotado de fé pública e credibilidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção juris tantum de veracidade. Neste sentido, destaco o recente julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO MAGISTÉRIO NO ANO DE 2013. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 11.738/2008. 1. O recurso se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação manejada pelo requerido e homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial. 2. O agravante defende a aplicação da Lei Municipal n. 26, de 20 de dezembro de 2013, uma vez que esta derrogou a legislação anterior. Entretanto, a referida norma entrou em vigência em data posterior em que deveriam ter sido pagos os vencimentos, ora discutidos, bem como instituiu o piso salarial nacional da carreira de magistério, não alterando, para tanto, o plano de carreira dos servidores. 3. Sendo assim, verificado que as planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial estão em perfeita consonância com os parâmetros fixados, não há como prosperar os argumentos do agravante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5412911-67.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) grifei Assim, observo que a planilha apresentada pelo Contador Judicial está correta, eis que o quantum devido foi apurado conforme o disposto da sentença proferida nos autos. Em relação à expedição de RPV referente aos honorários contratuais, já decidiu o Tribunal de Justiça goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5618955-49.2021.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 2a CÂMARA CÍVEL defiro tão somente o pedido de reserva da verba honorária contratual, com a finalidade de que após a expedição do precatório e/ou RPV, o pagamento seja efetuado diretamente ao advogado, sendo incabível, todavia, a determinação final de expedição autônoma de requisição de pequeno valor para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria. Proceda-se à remessa dos autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para promover a requisição do pagamento, nos termos do Convênio nº 02/2023 – PGE, em favor da parte exequente. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Após a expedição e pagamento do(s) RPV(s), intimem-se as partes para manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, em 05 (cinco) dias, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará em aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito. Por fim, ante o teor do despacho exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no PROAD nº 202310000453148, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00