Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5358293-62.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO7ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BEATRIZ DE SOUZA RAMOSAGRAVADO: BANCO INTER S.ARELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ DE SOUZA RAMOS, qualificada e representada nos autos, contra a decisão interlocutória vista na movimentação nº 10, dos autos originários, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais proposta em desfavor do BANCO INTER S.A, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, facultando o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes. Em suas razões recursais (movimentação nº 01), a agravante afirma que preenche os requisitos constitucionais e legais para concessão da gratuidade da justiça, consoante documentação acostada na movimentação nº 01. Afirma que a parte agravante encontra-se desempregada, contudo, apresenta Carteira de Trabalho Digital comprovando que a recorrida aufere renda mensal de R$ 1.792,18 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) como técnica de enfermagem. Defende que conforme documento que comprova a renda mensal do Agravado, este percebe valor líquido bem inferior a 2 salários mínimos nacional, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O preparo recursal é dispensado, com fulcro no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame já se encontra sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal à irresignação da parte agravante em face da decisão interlocutória proferida na instância singular que indeferiu seu pleito de gratuidade da justiça. Ressalto que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a matéria deve ser analisada sob o regramento contido em seus artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, que até então regiam a concessão da benesse pleiteada, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Assim, o deferimento da graça judiciária, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Verifica-se que o novo sistema processual, instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, acolheu o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecedeu, uma vez que traz expressa previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que requer o benefício. Aliás, o regramento vigente foi além, dado que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-la, determinar ao postulante que traga novos documentos capazes de comprová-los. Dessa forma, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). A Súmula nº 25, deste egrégio Sodalício, expressa o mesmo posicionamento, senão veja-se: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, tem-se que a parte agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Entretanto, entendo que a simples alegação de hipossuficiência financeira, sem comprovação de que os gastos mensais da agravante lhe consomem toda a renda, não enseja, por si só, o deferimento da graça judiciária. A recorrente trouxe aos autos (movimentação nº 01, arquivo nº 06) Carteira de Trabalho Digital comprovando que a recorrente aufere renda mensal de R$ 1.792,18 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), contudo, de forma confusa, informa que não possui vínculo empregatício, mesmo constando em sua CTPS que o contrato de trabalho está “em aberto” desde 10/02/2025. Vejamos: Acosta, ainda, comprovante de Situação Cadastral no CPF, certidão negativa de débitos trabalhistas e demonstrativos que informam ser a recorrente isenta de declarar o imposto de renda de pessoa física (movimentação nº 01). Destaco que, tais documentos não são suficientes para comprovar a necessidade da concessão da benesse pretendida. Do compulso dos autos, verifico que a recorrente afirma que é técnica de enfermagem, e que está desempregada. Todavia, repiso, na movimentação nº 01, arquivo nº 06, a própria insurgente acostou sua Carteira de Trabalho Digital, restando evidente que a recorrente está empregada e aufere renda mensal de R$ 1.792,18 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos). Destaco que os poucos documentos acostados nesse recurso são os mesmos que a parte juntou nos autos originários, mesmo após ter sido oportunizada pelo juízo a quo, a comprovar sua hipossuficiência. Esclareço, ainda, que a as custas inicias perfazem o montante de R$ 2.029,48 (dois mil, vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), e que lhe foi concedido o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes. Importante ressaltar que a agravante sequer mencionou suas despesas mensais, de forma que pudesse ser realizada uma comparação entre o valor de seus rendimentos, o das custas e de suas despesas. Friso que do conjunto probatório carreado aos autos não restaram demonstrados gastos que justifiquem que o pagamento das custas de maneira parcela impactará em seu orçamento mensal de forma que prejudicará seu sustento e de sua família. Destarte, tenho por irreparável a conclusão exarada pelo magistrado de origem. Cumpre registrar que, conquanto a Carta Magna, no inciso XXXV de seu artigo 5º, garanta, a todos os cidadãos, o acesso à justiça, seu funcionamento possui custos, os quais devem, em regra, serem arcados pela parte que movimenta o Poder Judiciário, sob pena destes recaírem, indevidamente, sobre a população em geral. Obtempero, ainda, que a mera declaração de carência econômica não se sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência declarada pela parte recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta há muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa a obrigação da parte que requer as benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da insuficiência de recursos. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ADVOGADO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1 – Cediço que, em se tratando de custas judiciais, a regra é o pagamento integral no momento em que se pleiteia quaisquer atos, a exceção, o parcelamento e, extraordinariamente, a concessão da gratuidade processual, mas somente àqueles que demonstrarem hipossuficiência nos autos. 2 – Não demonstrando o interessado a alegada hipossuficiência, indefere-se o seu pedido de gratuidade processual. 3 – Deixando o advogado da parte recorrente de recolher a primeira parcela das custas iniciais no prazo assinalado, deve ser negado seguimento ao apelo. 4 – Deixando o recorrente de demonstrar qualquer alteração na situação fática, deve ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048309-21.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme inteligência da Súmula 25 deste Tribunal, a gratuidade da justiça deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem efetivamente demonstrar que dele necessita. No caso, a documentação carreada aos autos não evidencia a impossibilidade de a agravante arcar com as custas processuais. 2. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão ora agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5673088-20.2021.8.09.0051, Minha Relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2022, DJe de 08/06/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio da mera alegação da pessoa jurídica. 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5664815-50.2021.8.09.0181, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). Assim, cabia à parte recorrente demonstrar, no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo, sendo forçoso convir que não faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por tudo o que foi dito, tenho que o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido. Ao teor do exposto, autorizado pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. Intimem-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator