Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5826125-44.2023.8.09.0036Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: LAURO TAVEIRA SANTIAGO FILHONatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face da sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, na medida em que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo ou eventual retomada em caso de descumprimento, conforme previsão expressa na petição conjunta apresentada pelas partes nos eventos 19/21.O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença como proferida, por entender que a extinção do processo com homologação do acordo prestigia os princípios da celeridade e economia processual (evento 32).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Dos embargos de declaraçãoComo é cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração permite sua oposição apenas contra provimentos com conteúdo decisório que apresentem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis.''Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.''Inicialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos.No mérito, assiste razão ao embargante..Se não, vejamos.Com efeito, verifica-se que, na Cláusula Vigésima, item “v”, do acordo firmado entre as partes, foi expressamente requerido que a execução permanecesse suspensa durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação assumida, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, ou até eventual retomada do feito, em caso de inadimplemento.Ocorre que tal requerimento não foi objeto de análise na sentença homologatória, que declarou extinta a execução, configurando omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.No caso concreto, o acordo homologado prevê o pagamento do valor avençado em 10 (dez) prestações anuais, com vencimentos compreendidos entre 15/09/2025 e 15/09/2034, circunstância que justifica a suspensão da execução, a fim de assegurar a preservação do título executivo e permitir o regular prosseguimento do feito, caso constatado o descumprimento.Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão apontada e determinar a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo homologado ou até comunicação de seu eventual inadimplemento.No mais, mantenho os demais termos da sentença.Em tempo, considerando a informação prestada pela parte exequente (evento 33) no sentido de que a guia de custas finais emitida nos autos não está gerando boleto válido para pagamento, determino à serventia que providencie a reemissão da respectiva guia, com atualização da data de vencimento, a fim de viabilizar o regular adimplemento da obrigação.Intimem-se.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024