Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5772407-53.2024.8.09.0051Requerente(s): Paulina Caiado Sociedade Individual De AdvocaciaRequerido(s): Ubirajara Da Silva MarraNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução proposta por Paulina Caiado Sociedade Individual De Advocacia em desfavor de Ubirajara Da Silva Marra, partes qualificadas na inicial.Da análise do processo, verifico que as assinaturas digitais constantes no contrato de prestação de honorários advocatícios (evento 1, arquivo 5, e link do evento 23) não apresentam verificador de autenticidade e integridade do documento, tampouco o código que permita sua validação, emitido por Autoridade Certificadora (AC) confiável.Assim, intime-se a exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato contendo as assinaturas digitais acompanhadas do respectivo verificador de autenticidade e integridade do documento, sob pena de extinção da presente execução.Por outro lado, o executado requereu a gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família (evento 16).Compulsando os autos, notadamente os documentos juntados ao(s) evento(s) 16 e 23, vislumbro a inexistência de elementos necessários à comprovação da alegada precariedade financeira. Ou seja, não houve comprovação material da carência, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88, não se ajustando à acepção de necessidade.De fato, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar ausência dei condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem risco de comprometer o sustento próprio ou de sua família. Essa compreensão se ajusta à hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF). Sobre o tema, destaco o seguinte entendimento:“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. 2. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não houve demonstração da prefalada hipossuficiência financeira da agravante. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5062147-03.2024.8.09.0036, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).No presente caso, os elementos trazidos pela parte executada não indicam a necessidade da gratuidade, uma vez que não comprovou sua hipossuficiência.Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, notadamente em atenção ao princípio da razoabilidade e ao objetivo primordial para a concessão da benesse pleiteada.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo