Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA AGRAVADA : ANA KAROLYNE OLIVEIRA SILVA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA PARA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO PRAZO. VALOR DA MULTA. INTIMAÇÃO PARA INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de busca e apreensão, fixou prazo de 5 dias para restituição do veículo à parte devedora em caso de purgação da mora, com imposição de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias e ao valor do veículo conforme tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) determinar se o prazo fixado para devolução do veículo em caso de purgação da mora é razoável; (ii) definir o critério de cômputo desse prazo; (iii) aferir se a multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem de restituição é adequada; (iv) definir se há necessidade de intimação pessoal para incidência da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo de 5 dias para devolução do veículo, quando ocorre a purgação da mora, mostra-se razoável, pois, corresponde ao mesmo lapso concedido ao devedor para quitar o débito, garantindo paridade de tratamento entre as partes. 2. O prazo para a devolução do veículo à parte fiduciante, na hipótese de quitação integral da dívida, possui natureza de direito material, computando-se em dias corridos. 3. A imposição de multa diária constitui instrumento de efetividade jurisdicional previsto no artigo 537 do CPC/2015, sendo cabível para garantir o cumprimento da ordem de restituição do bem. 4. O valor da multa cominatória (R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias) se mostra adequado e proporcional ao valor da causa e ao porte econômico da instituição financeira. 5. A decisão que fixa multa coercitiva segue a regra geral de comunicação dos atos processuais, realizada na pessoa do advogado, conforme artigo 269 do CPC/2015. 6. A Súmula n° 410/STJ se aplica à fase de cobrança da multa, não à sua fixação prévia. IV. TESES 1. O prazo de 5 dias para restituição do veículo em caso de purgação da mora se mostra razoável por ser idêntico àquele concedido ao devedor para quitação do débito, respeitando a paridade de tratamento entre as partes. 2. O prazo para restituição do veículo em caso de purgação da mora tem natureza de direito material, não se sujeitando à contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do CPC/2015. 3. A multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem de restituição do veículo é cabível (art. 537, CPC/2015), desde que fixada em valor proporcional ao caso concreto. 4. A intimação para cumprimento da decisão que fixa multa coercitiva segue a regra geral de comunicação dos atos processuais, sendo realizada na pessoa do advogado, reservando-se a exigência de intimação pessoal apenas para a fase de cobrança da multa. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ___________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 218, §1°, 219, 269, 497, 536 e 537; DL n° 911/1969, art. 3°, §§1° e 2°. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 410; TJGO, AC nº 5201984-56.2021.8.09.0011; TJGO, AI nº 5400829-72.2018.8.09.0000; TJGO, AI nº 5393608-28.2024.8.09.0000; TJGO e AI nº 5404593-43.2024.8.09.0069. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5358979-95.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, da decisão (mov. 05, proc. n° 5279531-73.2025.8.09.0128) proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Bruna de Oliveira Farias, que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor de ANA KAROLYNE OLIVEIRA SILVA, concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado, nestes termos: Diante das provas apresentadas, restou demonstrada a constituição em mora do devedor, resultando no vencimento antecipado da dívida. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro a liminar para a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando nomeado como fiel depositário do bem o representante legal da parte autora ou quem este indicar, mediante assinatura do termo de entrega nos autos. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar. Caso não ocorra o pagamento, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor. Caso não ocorra o pagamento após a apreensão, promova-se, no sistema RENAJUD, a restrição de circulação do veículo e sua baixa, se necessário. Em caso de purgação da mora, intime-se a parte autora em 48 (quarenta e oito) horas para ciência do pagamento. Após, expeça-se mandado de restituição do bem à parte devedora fiduciária, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Fica fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias e ao valor do veículo, conforme tabela FIPE vigente à época do descumprimento da obrigação. Nas razões recursais, a autora alega que a decisão é extremamente ofensiva ao seu direito, uma vez que o prazo fixado para restituição do veículo é exíguo e rígido, contradizendo o artigo 218, §1°, do Código de Processo Civil, que determina que o juiz fixará prazo considerando a complexidade do ato. Sustenta que a restituição do bem envolve demandas administrativas que tornam insuficiente o prazo estipulado, não podendo sofrer sanções por conta disso. Argumenta, ainda, que nos termos do RESP n° 1778885/DF, o prazo estabelecido para cumprimento de determinação judicial tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil. Por fim, defende que a multa fixada é desproporcional e inadequada ao caso, podendo gerar enriquecimento sem causa à agravada, e que, nos termos da Súmula n°410/STJ, para a sua incidência seria necessária a intimação pessoal do devedor. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para: (i) ampliar o prazo concedido para a eventual devolução do veículo ou, alternativamente, determinar que sua contagem seja feita em dias úteis; e (ii) excluir ou, ao menos, reduzir o valor da multa imposta, estabelecendo, ainda, que sua incidência se dê apenas a partir de sua intimação pessoal, prequestionando a matéria. Preparo regular (mov. 01, arq. 02). É o relatório. Decido. Considerando que a parte agravada ainda não foi devidamente citada para os termos da ação, e sendo o julgamento unipessoal admitido na espécie, passo, de pronto, à análise do mérito recursal, pelos fundamentos a seguir expostos. No que se refere ao prazo para a devolução do veículo, fixado em 5 (cinco) dias pelo juízo a quo, razão não assiste à agravante ao alegar a sua exiguidade, uma vez que corresponde ao estabelecido pela legislação para a purgação da mora por parte do devedor. Com efeito, o artigo 3°, §§1° e 2°, do Decreto-Lei n° 911/1969 estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor fiduciário, querendo, efetue o pagamento da dívida e ponha fim à mora. Dessa forma, ao observar a necessária paridade de tratamento entre as partes, não há falar em violação ao princípio da razoabilidade que justifique o alargamento do prazo. Não é outro o posicionamento da jurisprudência regional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI N. 911/1969). PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Purgada a mora, pode o juiz, a seu critério e buscando garantir a efetividade da medida, estipular prazo para a restituição do bem apreendido e fixar multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento. (...) 3. Não se mostra exíguo o lapso temporal de 5 (cinco) dias para a devolução do veículo, quando quitado o débito, mormente por ser idêntico àquele que consolida a propriedade e a posse nas mãos do credor fiduciário em caso de não pagamento. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, AC n° 5201984-56.2021.8.09.0011, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PRAZO RESTITUIÇÃO VEÍCULO - MULTA - CABIMENTO. O prazo de cinco dias para a devolução do veículo, em caso de quitação do débito, se mostra razoável, sobretudo por ser idêntico àquele que consolida a propriedade e a posse nas mãos do credor em caso de não pagamento. (TJGO, AI n° 5400829-72.2018.8.09.0000, relator des. Orloff Neves Rocha, 1ª C. Cível, DJe 22/11/2018) Na mesma linha: TJGO, AI n° 5415878-27.2024.8.09.0168, AC n° 5488776-44.2021.8.09.0103, AI n° 5289663-25.2024.8.09.0000, AI n° 5095595-75.2024.8.09.0000, AI n° 5152765-48.2024.8.09.0018, AC n° 5334704-30.2023.8.09.0168, AI n° 5206582-81.2024.8.09.0000, AI n° 5129597-75.2024.8.09.0128, AI n° 5867428-36.2023.8.09.0069. Também em razão da simetria com a situação prevista em lei, o prazo para a devolução do veículo à agravada, caso esta efetue a quitação da dívida, de forma tempestiva, deve ser considerado como de direito material, computando-se em dias corridos. A contagem em dias úteis pleiteada pela agravante resultaria em manifesto prejuízo à parte adversa. Para evitar essa discrepância, a mesma interpretação analógica que fundamenta a aplicação do prazo de 5 (cinco) dias da purgação da mora à devolução do bem deve se estender à natureza do prazo, que também deve ser de direito material, e não processual. Portanto, em atenção ao princípio da razoabilidade, o prazo para a restituição do veículo à parte fiduciante, na hipótese de quitação integral da dívida, deve ser considerado de direito material, não se submetendo à contagem em dias úteis prevista no artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. A esse respeito, merecem destaque os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EFETUADA A PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM E QUANTO AO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A NATUREZA EXÍGUA DO PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS PREVISTO NO ARTIGO 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MONTANTE DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. RECONHECIDA A FALTA DE RAZOABILIDADE NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE ÀS ASTREINTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AI n° 0052338-27.2023.8.16.0000, relator des. Rotoli de Macedo, 19ª C. Cível, j. 13/11/2023, DJe 14/11/2023 - grifo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. QUINQUÍDIO. PRAZO MANTIDO. PRECEDENTES. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PRAZO MATERIAL. ASTREINTES. APLICAÇÃO POSSÍVEL. VALOR. EXCESSO. REDEFINIÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A respeito do prazo para a restituição de veículo automotor apreendido em cumprimento à ordem de busca e apreensão deferida liminarmente no bojo de ação judicial, importa registrar que a legislação de regência não estabelece lapso certo para o cumprimento da obrigação. Em virtude da lacuna normativa, a jurisprudência posiciona-se pelo arbitramento de prazo idêntico aquele permitido ao devedor fiduciário para pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, 5 (cinco) dias. Nesse compasso, não há razão para reformar o édito apelado no ponto em que ordenou a restituição do bem segundo esse mesmo tempo. (...) 4. A contagem do quinquídio observa os dias corridos e não apenas os úteis porque prazo de natureza material, ou seja, destinado à parte, e não processual, direcionado ao patrono, a teor do que consta do art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) 8. O parcial provimento do recurso desautoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC n° 5085232-88.2022.8.09.0100, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 03/11/2022 - grifo) Noutro passo, sabe-se que é possível ao juízo impor multa diária ao devedor, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a fim de garantir a efetividade do comando jurisdicional, consoante norma prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Sobre o tema, a jurisprudência regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. A incidência de multa é possível para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, eis que prevista no ordenamento jurídico como instrumento de efetividade, nos termos dos artigos 497, 536 e 537, todos do CPC. Outrossim, ela somente advirá caso haja a resistência da parte requerida em cumprir a ordem judicial. (TJGO, AI n° 5393608-28.2024.8.09.0000, relatora juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª C. Cível, DJe 08/07/2024) No que tange ao montante arbitrado, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, máxime se considerado o valor da dívida (R$ 11.034,02), o porte econômico da instituição financeira agravante e a necessidade de se conferir efetividade à ordem judicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM EM CASO DE PURGAÇÃO DA MORA. ORDEM DE PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As multas cominatórias arbitradas na decisão agravada visam resguardar o direito à purgação da mora e à restituição do bem. Portanto, se tratam de penalidades úteis para o cumprimento das obrigações de fazer determinadas, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. 2. As astreintes fixadas para os casos de descumprimento da determinação de restituição do bem, se houver a purgação da mora, e da ordem de permanência do veículo na comarca, se mostram adequadas à capacidade econômica do obrigado e ao caráter inibitório da penalidade, não vulnerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, não há motivos para excluí-las ou modificá-las. (TJGO, AI n° 5404593-43.2024.8.09.0069, relatora desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª C. Cível, DJe 24/06/2024) Quanto à necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, o Código de Processo Civil não a prevê. A regra geral do processo civil é no sentido de que as intimações sejam realizadas na pessoa do advogado (art. 269, CPC/2015). Por conseguinte, como a decisão que fixa a multa coercitiva é um ato decisório do juiz, segue a regra geral de comunicação dos atos processuais, devendo ser comunicada por meio da intimação do advogado. Por outro lado, no que pertine à cobrança da multa, é necessário observar a aplicação da Súmula n° 410/STJ, que assim estabelece: Súmula n° 410/STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O prefalado enunciado sumular trata, especificamente, da fase de cobrança da multa, ou seja, quando o prazo para cumprimento da obrigação principal já expirou, e o objetivo é executar o valor da multa arbitrada. Esse contexto, no entanto, não se aplica à situação dos autos, em que a multa foi fixada, mas ainda não se busca sua execução. Logo, de rigor a negativa de trânsito ao recurso. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada conforme prolatada. Dê-se ciência ao juízo da causa. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 14 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 03
14/05/2025, 00:00