Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5457424-58.2018.8.09.0011Requerente(s): Mrv Prime Gran Olympus Incorporações Spe LtdaRequerido(s): Luis Augusto Soares Da SilvaDecisãoConsiderando que é dever da parte manter atualizado o endereço quando parte em processo judicial, nos termos do artigo 77, inciso V, Código de Processo Civil; que o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal considera válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, ainda que não recebida pelo interessado; que o executado, ainda que citado por hora certa, compareceu aos autos e manifestou ciência dos termos da presente ação e que o mandado fora endereçado ao mesmo endereço em que este foi citado, DECLARO como válida a intimação de movimentação nº 76, acerca do prosseguimento da ação.Dessa forma, informado o descumprimento do acordo extrajudicial entabulado entre as partes e ante a inércia do executado, DEFIRO o pedido de movimentação nº 50 no tocante aos atos de constrição, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a serem executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE.Antes, porém, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar no processo a planilha atualizada do débito exequendo.Após a juntada da planilha e comprovado o recolhimento das taxas pertinentes, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se e remeta-se o feito à CACE, para que realize o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas de titularidade do executado, até o limite do débito.Protocolada a ordem de bloqueio de numerários e encontrada quantia, intime-se a parte executada, via postal, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, concluso para análise.Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Caso infrutífero o bloqueio de valores, promova-se pesquisa e restrição de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD. No caso de ser localizado veículo em nome da parte executada, deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva.Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, via postal, para que tome ciência da restrição veicular e, caso queira, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se o exequente para se manifestar e dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20258