Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA6ª VARA CÍVELFórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia – GO - CEP 74968-870Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso n: 5237054-42.2018.8.09.0011Polo Ativo: Erotides Silva De OliveiraPolo Passivo: Ipanema Empreendimentos Imobiliários LtdaS E N T E N Ç A(com/sem resolução do mérito – não homologatória) Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Erotides Silva de Oliveira e Rosalina Freitas da Silva, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre 66 lotes situados no Loteamento Setor Buenos Aires, em Aparecida de Goiânia.Os autores alegam que, há mais de 30 anos, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de donos, realizando diversas benfeitorias nos imóveis, como a construção de casa residencial, curral, além de plantações e criações de animais.Em sua petição inicial (evento 1), os autores descreveram detalhadamente os lotes usucapiendos, especificando as quadras, áreas, medidas, confrontações e matrículas imobiliárias de cada um deles. Argumentaram que adquiriram a posse através da Cessão de Direitos de Paulo Kunzler e sua esposa Neli Kunzler, que haviam adquirido os direitos de Amélia Francisca de Paula, conforme narrado na inicial.A ré, Ipanema Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentou contestação no evento 51, alegando que 11 dos 81 lotes mencionados pelos autores não pertencem à empresa, mas a terceiros, o que configuraria a ilegitimidade passiva da ré para figurar no polo da ação. A empresa também questionou a regularidade da documentação apresentada pelos autores e requereu a produção de provas periciais, além da oitiva de testemunhas.Foi determinado, no evento 62, que a parte autora se manifestasse acerca das alegações e documentos apresentados pela parte ré, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Já no evento 66, foi determinado que a parte ré fosse cientificada sobre os documentos juntados pela parte autora, dando continuidade ao trâmite processual.No evento 75, foi determinado que a parte autora se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre diversos documentos, como a planilha com a indicação de todos os lotes usucapiendos e certidões do valor venal dos imóveis, entre outros, para a adequada instrução do processo. Em evento 80, foi concedido prazo para que a parte autora juntasse certidões atualizadas dos imóveis usucapiendos e outros documentos exigidos.Nos eventos subsequentes, continuaram sendo determinadas diligências para a instrução do processo, mas no evento 115, o Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado de intimação da autora, que foi notificada, conforme relato contido no próprio evento. Contudo, a autora não compareceu aos autos nem tomou as providências necessárias para dar prosseguimento ao feito.A certidão de cumprimento do mandado foi realizada por meio de contato telefônico com Erotides Silva de Oliveira, conforme o oficial de justiça.Os autos vieram conclusos para decisão no evento 116.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em análise dos autos, verifica-se que foi determinada às autoras, por meio de decisão regularmente publicada, a prática de atos essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente o cumprimento de diligências indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação processual. Conforme certificado no evento 115, o mandado de intimação foi devidamente cumprido, tendo sido as autoras regularmente cientificadas das determinações judiciais, inclusive por telefone e aplicativo de mensagens, nos moldes autorizados pelo Provimento Conjunto nº 09/2022 da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Apesar da regular intimação, as autoras quedaram-se inertes, não apresentando qualquer manifestação no prazo assinalado, tampouco promovendo os atos que lhes competiam para o regular andamento do processo.Verifica-se, portanto, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pelas autoras.Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 2.170/2025)
14/05/2025, 00:00