Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial.Processo: 5604483-44.2022.8.09.0097.Polo Ativo: Ministério Público.Polo Passivo: Wallison Henrique Souza. SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado por portaria da autoridade policial para apurar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, supostamente praticado por THIAGO DE SOUZA em desfavor de Erika da Silva Matos.O Ministério Público decidiu pelo arquivamento do inquérito policial, comunicando a decisão ao juízo (mov. 83).Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.Pois bem. O art. 28, caput, do Código de Processo Penal previa que, caso o Ministério Público requeresse o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o juiz poderia homologar o arquivamento ou, se discordasse, remeter os autos para o Procurador-Geral de Justiça para revisão.Ocorre que, em sede de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o Supremo Tribunal Federal promoveu as seguintes modificações no dispositivo legal:“(...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento (…)” (STF. ADI 6298. Relator: MIN. LUIZ FUX. Julgado em: 24/08/2023. Publicação DJe em: 01/09/2023.)Dessa forma, de acordo com a nova normativa do art. 28, caput, do Código de Processo Penal, verifica-se que cabe à autoridade judicial apenas o controle e providências de arquivamento dos autos, caso não verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.Assim, não havendo inconformismo por parte deste juízo, manifesto ciência em relação à decisão de arquivamento do Inquérito Policial e, em consequência, determino o arquivamento do feito.Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B do CPP).Outrossim, havendo valores apreendidos cuja restituição tenha sido autorizada e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 (noventa) dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta judicial da comarca.Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela secretaria judicial a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Notifique-se o Ministério Público.Dispenso a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado 105, do FONAJE, aplicado aqui por analogia.No mais, considerando que, com a alteração do Ato Conjunto PGJCGMP n. 1, de janeiro de 2024 pelo Ato Conjunto PGJ/CGMP n. 7, de 19 de dezembro de 2024, tornou desnecessária a comprovação das comunicações administrativas nos autos judiciais (art. 4°, § 4°), arquive-se o processo.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
14/05/2025, 00:00