Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5895223-94.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente(s): Jose Amirto Rodrigues Bueno Requerido (s): Zilda Gregorio De Freitas SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança – Cheque ajuizada por José Amirto Rodrigues Bueno contra Zilda Gregório de Freitas, ambos qualificados na inicial. Alega o requerente ser credor da requerida na quantia atualizada de R$ 9.438,26 (nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), referente ao cheque nº 000062, no valor de R$ 1.200,00, emitido no dia 04/09/2019; cheque nº 000120, no valor de R$ 1.450,00, emitido no dia 10/06/202**; cheque nº 000106, no valor de R$ 1.450,00, emitido no dia 10/12/2019. Salienta que todos os esforços na tentativa de um acordo com a requerida restaram infrutíferas, portanto, a única alternativa foi a propositura da presente demanda. No mérito da pretensão, requer a citação do requerido para comparecer à audiência de conciliação; a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Atribuiu o valor da causa em R$ 9.438,26 (nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), e com a inicial, juntou cópia dos seguintes documentos: procuração, comprovante de endereço, situação cadastral de CNPJ, cheques, demonstrativo de cálculo (evento 01). Diante disso, na decisão de evento 04, foi determinada intimação do requerido para especificar as provas que pretende produzir, anexar termo de responsabilidade, corrigir o valor da causa e anexar a cópia dos cheques frente e verso. Logo, visando cumprir a emenda no evento 06, o requerente informou que o valor dos cheques totaliza R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), e ressaltou que na oportunidade juntaria a cópia das cártulas, contudo, somente anexou o termo de responsabilidade. Ademais, ele indicou duas testemunhas. Ocorre que, considerando que não havia apresentada a cópia do verso dos cheques e o requerente não comprovou que se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, foi determinada sua intimação para emendar à inicial (evento 08). Contudo, o requerente deixou transcorrer o prazo sem cumprir com as determinações conforme certidão de evento 10. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da assistência judiciária gratuita Prefacialmente, considerando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, para fins recursais. II – Da inércia da parte autora Como cediço, a inércia da parte autora em cumprir a emenda à inicial de forma INTEGRAL enseja o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Destaquei. Conforme se verifica o requerente foi devidamente intimado para emendar a petição inicial (evento 08), contudo, não cumpriu com todas as determinações constantes na decisão, ou seja, deixando de colacionar a cópia do cheque, frente e verso, e informar se possui interesse nos benefícios da assistência judiciária gratuita para fins de recurso, e em caso positivo anexar os documentos comprobatórios de sua renda. Aliás, meritório salientar que acerca da intimação para emendar a petição inicial, basta que seja feita pelo diário da justiça, via advogado, já que as hipóteses de intimação pessoal em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, se limita às situações previstas no artigo 485, II e III do Código de Processo Civil. Tal é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expresso através da súmula 47, TJGO: “O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte”. Assim, face a inércia da parte autora em cumprir a emenda da inicial, resta a este Juízo extinguir o feito sem resolução do mérito. III – Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ausentes demais pendências, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTALINA, 13 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito