Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoDECISÃOProtocolo nº: 5169858-85.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Exceções -> Exceção de Coisa Julgada Decisão VALDEIR SILVA ALVES, por meio de defensor constituído, apresentou exceção de coisa julgada em relação a decisão proferida no movimento 120 dos autos 5360565-78.2023.8.09.0051.Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da exceção.É o Relatório. Decido.A exceção de coisa julgada está prevista no art. 95, V, do Código de Processo Penal. Como dito corretamente pela defesa, o conceito de coisa julgada se interpreta supletivamente a partir dos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil.No âmbito penal, o intuito maior da exceção de coisa julgada é evitar que alguém seja novamente acusado acerca de fatos que já foram julgados em outro processo. Segundo a lição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 12. ed. São Paulo – JusPodivm, 2023, p. 1099): Assim, com o trânsito em julgado de sentença absolutória, o acusado não poderá ser novamente processado em relação à mesma imputação, ainda que surjam novas provas capazes de incriminá-lo.
Trata-se de uma opção democrática, fundamentada no princípio do ne bis in idem processual, segundo o qual ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação (CADH, art. 8º, §4º). Nessas hipóteses, em que a imutabilidade da coisa julgada é absoluta, fala-se em coisa soberanamente julgada. Pois bem. Analisando detidamente os autos principais de protocolo nº. 5360565-78.2023.8.09.0051, verifica-se que o ora requerente fora inicialmente denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal. No entanto, ao fim da instrução, o Ministério Público pediu sua absolvição da imputação e nova vista dos autos para apresentação de mutatio libelli, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. Após a prolação de “sentença” no movimento 120, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, que, já no movimento 126, aditou a denúncia.Embora a decisão do movimento 120 tenha sido proferida como sentença, não se trata, propriamente falando, de sentença, mas sim de decisão que viabilizou a mutatio libelli. Como dito pelo Ministério Público em seu parecer, a decisão “se restringiu a fundamentar o recebimento do pedido de aditamento realizado outrora pelo Parquet, e não para julgar, efetivamente, o mérito dos autos”.Prova disso é que o aditamento da denúncia foi recebido no movimento 128 e o processo seguiu novamente o seu curso, encontrando-se, de fato, em fase de prolação de sentença.Cabe destacar que tal modo de proceder não prejudicou a defesa do réu. Prova disso é que o recurso de apelação interposto pela defesa no movimento 136 chegou a ser recebido por despacho do movimento 139, mas a própria defesa desistiu de sua interposição já no movimento 151.Sendo assim, entendo não ser cabível a oposição de exceção de coisa julgada, uma vez que a decisão proferida no movimento 120 dos autos principais não se tratou de sentença terminativa e, como tal, não produziu coisa julgada formal nem material. Diante do exposto,e de tudo mais que contém os autos, acatando o parecer ministerial, indefiro a exceção de coisa julgada apresentada no movimento 1.Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2025. (Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito
14/05/2025, 00:00