Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0322164-76.2015.8.09.0051 Autor(a): MARIA MADALENA DA SILVA SOUZA Ré(u): CLAYTON PEREIRA DE SOUZA DECISÃO MARIA MADALENA DA SILVA SOUZA, qualificada nestes autos, por seu procurador regularmente constituído, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que haveria contradição na decisão da mov. 197 quanto a exclusão da Três Marias do polo passivo. O recurso foi interposto no prazo legal. Ouvida, a embargada pugnou em síntese pela manutenção da decisão (mov. 204). Relatado. Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse sentido, o remedium iuris previsto no dispositivo citado está vinculado ao princípio da taxatividade, de forma que suas hipóteses de cabimento não podem se afastar da previsão normativa. Aduz a embargante, em síntese, que a decisão em referência contém contradição pois este Juízo “entendeu pela extinção do feito em face da requerida três marias, diante da venda dos imóveis, no entanto, na impugnação a contestação que esta juntada no evento nº3, doc. 332, deixa claro que na época da propositura da ação o responsável pelos lotes, edificações, ainda estava sob a responsabilidade da requerida três marias”. Ocorre que tal matéria não pode ser enfrentada em sede de embargos, já que o que se busca na verdade é a rescisão do julgado. Com efeito, há uma tendência jurisprudencial no sentido da ampliação do cabimento dos embargos para amparar as situações em que restar caracterizado o erro material, possibilitando-se a alteração da decisão por força do efeito modificativo do recurso. Não obstante, tais situações estariam restritas as hipóteses de erro de fato e sentença ultra petita, nos casos em que inexiste outro recurso hábil a corrigir o erro, sob pena de se conferir a este meio de impugnação o mesmo alcance dado a apelação. Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. A oposição de Embargos de Declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. 2. Mesmo quando opostos com declarado intento prequestionador, os embargos de declaração não se prestam à promoção de mera rediscussão de matéria já decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0047532-16.2017.8.09.0044, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2018, DJe de 14/12/2018) – Grifei Assim, o acolhimento dos embargos, in casu, representaria a cassação de decisão pelo próprio Juízo prolator, ao arrepio das disposições processuais pertinentes. Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, nego-lhe provimento, mantendo a decisão tal como está lançada. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito