Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”),Parte
Requerida: JOSSIVANE BRITO DA SILVAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de JOSSIVANE BRITO DA SILVA partes já qualificadas nos autos.Determinação da conversão em execução, onde ficou determinado que a parte autora deveria recolher as custas (mov. 34).Salienta-se que a parte ré ainda não foi citada.A autora recolheu custas para expedição da carta de citação (mov. 67).Citação não efetivada (mov. 69).A autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para impulsionar o feito, sob pena de extinção da ação (mov. 72).Decorreu o prazo e a parte autora não se manifestou.A z. Escrivania certificou, inclusive, que não houve o recolhimento das custas de conversão (mov. 73).A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, transcorreu o prazo e não se manifestou (mov. 79).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃOA extinção do processo por abandono consiste em sanção decorrente de conduta desidiosa, A extinção do processo por abandono consiste em sanção decorrente de conduta desidiosa, comportamento o qual presume a ausência de interesse no prosseguimento da demanda (art. 485, III, do CPC).Conforme determina o §1º do artigo 485 do CPC, o decreto de extinção do processo por abandono do autor depende de prévia intimação pessoal deste, que viabilizará a oportunidade para dar andamento ao feito.In casu, percebo que a intimação pessoal da parte no endereço declinado nos autos não foi efetivada, porém tal situação não invalida a intimação pessoal, pois é dever da parte e de seu patrono manter o endereço atualizado para intimações necessárias.Tal entendimento também é seguido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022 – sem destaque no original) Portanto, considerando que o autor, até a presente data, não promoveu nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, a extinção do feito, por abandono de causa, é medida que se impõe. Sem maiores delongas, passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5200113-64.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte
14/05/2025, 00:00