Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5519243-30.2018.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Basalto São Cristovão Ltda Requerido (s): Agro Lavoura E Insumos Ltda Me SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Basalto São Cristovão LTDA em desfavor de Agro Lavoura e Insumos Ltda ME, já devidamente qualificados. Recebida a inicial e determinada a citação do executado para o pagamento, conforme decisão de evento 17. Diante da certidão negativa de evento 24, o exequente pugnou pelo arresto online nas contas da executada. Indeferido o pedido no evento 29. Instado, o exequente pugnou pela pesquisa do endereço da parte executada através dos convênios internos do tribunal. Em decisão proferida no evento 38 foi deferida a pesquisa de endereço por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, sendo determinada a intimação da parte exequente para recolher as devidas custas. Conforme certificado no evento 40, o exequente efetuou o recolhimento das custas inerentes à pesquisa de endereço, sendo realizada a referida pesquisa nos eventos 45 e 46. Intimado para recolher as custas de locomoção, o exequente manifestou-se no evento 49 informando o endereço onde poderá ser encontrado o representante legal da executada, pugnando por sua citação no endereço indicado. Na decisão de evento 51 foi determinada a citação da executada na pessoa de seu representante legal Cláudio Cassimiro de Almeida. Certidão de citação e de negativa de penhora, acostadas no evento 58. Instado, o exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados (evento 65). Intimado para recolher as custas inerentes aos atos de constrição por meio dos sistemas conveniados (evento 68), o exequente efetuou o recolhimento das custas e apresentou planilha atualizada do débito (eventos 69 e 73). Deferido o pedido e realizada a pesquisa de ativos (evento 76). Minuta renajud, a pesquisa não retornou resultados (evento 78). Em seguida, a parte autora pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica e a busca de bens do sócio já citado nos autos (evento 83). Decisão proferida que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinou a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente (evento 85). Instada o exequente pela suspensão do processo, com fim de encontrar bens passíveis de penhora (evento 90). Sobreveio decisão que determinou a suspensão do curso processual pelo prazo de 1 ano e, após o decurso do prazo sem manifestação, a remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 5 anos (evento 92). Processo arquivado provisoriamente (evento 97). Por ato ordinatório, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual prescrição (evento 99). Instado, o exequente pugnou pela pesquisa nos sistemas conveniados (evento 101). Deferido o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas conveniados e determinada a intimação do exequente para recolher custas e apresentar planilha atualizada do débito (evento 103). Conforme certidão de evento 105, o exequente quedou-se inerte. Decisão não surpresa proferida no evento 107, determinando a intimação da parte exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente, sendo certificado no evento 109, o decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação foi originalmente proposta em 31.10.2018 cobrando o pagamento de nota promissória. A prescrição, portanto, tem prazo de 03 (três) anos. Processados os autos em seus ulteriores termos, restaram infrutíferas diversas tentativas de localização e penhora de bens em nome do executado. Não obstante tais diligências, a parte credora continua a apresentar novos requerimentos de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao juízo. Ocorre que, diante do conhecimento da inexistência de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a suspensão do feito, a fim de viabilizar diligências extrajudiciais voltadas à localização de eventual patrimônio passível de constrição, conforme se extrai do evento 90. Cumpre salientar que a prescrição constitui causa extintiva da pretensão de direito material, em razão do seu não exercício dentro do prazo legalmente estipulado. A prescrição intercorrente, por sua vez, caracteriza-se pela inércia da parte exequente no curso do processo já instaurado, operando-se nos moldes dos artigos 189, 202 e 206-A do Código Civil. Importa destacar que a introdução do artigo 206-A ao referido diploma legal, por força da Lei nº 14.382/2022, conferiu status normativo ao entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, consubstanciado, inclusive, no teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Diante disso, a Lei nº 14.195/2021 promoveu significativa alteração no artigo 921 do Código de Processo Civil, passando a estabelecer, de forma expressa, que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data em que restar infrutífera a primeira tentativa de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Por sua vez, o referido dispositivo legal não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas, tão somente, após antes o princípio da irretroatividade de lei processual (Precedentes do STJ AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024). Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto de 2021 se analisa a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto de 2021, analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A esse respeito, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: […] 04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0419241-60.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. Desta forma, afasta-se a aplicação das regras processuais inovadas por meio da Lei Federal nº 14.195/2021, prevalecendo, no caso concreto, a análise da prescrição intercorrente sob o prisma da inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe incumbem para o regular andamento da execução. Ressalte-se que a presente demanda versa sobre execução de título extrajudicial, consubstanciado em nota promissória, a qual, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966, está sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos. Assim, o prazo de prescrição intercorrente deve ser aferido com base no prazo prescricional ordinário aplicável à pretensão executiva, conforme preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a execução foi suspensa em razão de pedido formulado pela própria parte exequente, no evento 92. Em seguida, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, exercitando seu direito de ampla defesa e contraditório (evento 107). Consoante o histórico processual, observa-se que inexistem bens/ativos penhorados em nome do executado, restando todas as diligências realizadas pelo Judiciário em sistemas conveniados restaram infrutíferas. Entretanto, nota-se que o exequente optou por pleitear a suspensão do processo, sob o argumento de que não era possível encontrar bens passíveis de penhora. Cumpre salientar que o exequente ao deixar de promover os atos necessários à efetiva expropriação de bens durante todo o período de suspensão e prazo prescricional, mesmo tendo plenas condições de fazê-lo, demonstrou inequívoco desinteresse para a satisfação de seu crédito. Portanto, o transcurso do prazo trienal e após o período de suspensão requerido pela própria parte exequente, sem que esta promovesse qualquer ato concreto visando à expropriação de bens, configura-se inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as diligências que resultem infrutíferas, não são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (…) (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Diante do exposto em linhas pretéritas, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, configurando a prescrição intercorrente. Dispositivo Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos artigos 487, II e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. PONTALINA, 13 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito