Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5251069-61.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: PRICILA PAULA ROZENDONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de Priscila Paula Rozendo, ambos qualificados. Extrai-se, dos autos, que, promovida a intimação do Município de Goiânia para se manifestar acerca da aplicação do art. 40, da LEF e/ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, o mesmo quedou silente (ev. 54). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Restando infrutífera a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição, impõe-se o sobrestamento dos autos conforme dispõe a Lei de Execução Fiscal. Ressalte-se que, conforme REsp 1.340.553/RS, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e somente a efetiva localização do devedor e constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a localização do devedor ou a realização da penhora bloqueio de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano e, após o decurso deste lapso temporal, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos, mas sem baixa na distribuição. (...) 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AI: 03027282920208090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/80 - ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS (TEMA 566). 1. Conforme as teses firmadas pelo STJ em sede de precedente qualificado (REsp n.º 1.340.553/RS), no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão do processo, findo o qual inaugura-se, automaticamente, o respectivo prazo prescricional de 5 anos, na forma prevista no artigo 40, e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. 2. Decorrido o prazo quinquenal sem a realização de diligências frutíferas para a locação do devedor ou bens penhoráveis, depois de intimada a Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0451025-49.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Assim, promovo a SUSPENSÃO do curso desta execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40, da Lei 6.830/80. Saliento que, conforme decidido no REsp nº. 1.340.553, superado o prazo de suspensão de um ano, automaticamente inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, dispensada a intimação pessoal da Fazenda Pública. No mais, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Assim sendo, proceda, a escrivania, à averbação do débito para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo(a) interessado(a). Transcorrido o quinquídio prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal), no prazo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta para manifestar acerca da prescrição ou, caso não haja manifestação, concluam-me os autos no classificador específico. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 13 de maio de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos