Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> N�o Conhecimento de recurso (CNJ:235)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5369143-82.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: ANA PAULA ATAIDE OLIVEIRAPACIENTE: ELESSON WENDEL LIMA ARAUJORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrada por Ana Paula Ataide Oliveira, advogada inscrita na OAB/GO sob o nº 72220, em favor de ELESSON WENDEL LIMA ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Aparecida de Goiânia – GO. A impetração volta-se contra suposto constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida nos autos da Execução de Alimentos nº 5124600-46.2023.8.09.0011, que decretou a prisão civil do paciente. Segundo a narrativa inicial, a execução de alimentos, proposta por E.L.C., representada por sua genitora Regina da Conceição da Silva Bezerra, baseia-se em acordo que fixou a pensão em 40% do salário-mínimo. A execução, pelo rito da prisão, visava o pagamento de débito alimentar compreendendo parcelas não pagas a partir de janeiro/2025 e vincendas. O paciente foi intimado e quedou-se inerte, levando a promotoria a requerer a prisão, que foi decretada pelo juízo. A impetrante alega que o paciente efetuou pagamentos totalizando R$ 1.672,00 (mil seiscentos e setenta e dois reais). Argumenta que a Defensoria Pública, em manifestação datada de 12 de maio de 2025, embora reconhecendo pagamentos, apontou saldo remanescente de R$ 621,23 e a parcela vencida em 10 de maio de 2025, requerendo o prosseguimento da execução com o cumprimento do mandado de prisão. Sustenta a impetrante que a prisão civil é ilegal e desproporcional, aplicável apenas em caso de inadimplemento voluntário e inescusável das três últimas parcelas e das vincendas no curso do processo (Súmula 309 do STJ). Alega que o débito remanescente é residual, composto por valores parciais, e que a parcela de maio venceu recentemente. Requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que esta ação de Habeas Corpus, registrada sob o nº 5369143-82.2025.8.09.0011, foi distribuída a esta 3ª Câmara Criminal em 13/05/2025. Contudo, em consulta aos sistemas de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se a existência de outra ação de Habeas Corpus, registrada sob o nº 5364973-03.2025.8.09.0000, distribuída a este mesmo órgão julgador em 12/05/2025, um dia antes da presente impetração. Procedendo-se à análise comparativa entre as duas petições, verifica-se a flagrante identidade de partes, ou seja, a mesma impetrante (Ana Paula Ataide Oliveira), o mesmo Paciente (ELESSON WENDEL LIMA ARAUJO) e a mesma Autoridade Coatora (Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO). Igualmente, constata-se a identidade de pedido, qual seja, a concessão de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal e revogar o mandado de prisão civil decretado nos autos da Execução de Alimentos nº 5124600-46.2023.8.09.0011. Os pedidos finais em ambas as petições são idênticos. Por fim, verifica-se a identidade da causa de pedir, pois os fundamentos de fato e de direito apresentados para embasar a pretensão são rigorosamente os mesmos. Ambas as petições descrevem os mesmos fatos (execução de alimentos, acordo, débito, intimação, inércia, pedido ministerial, decisão de prisão, pagamentos efetuados). Os argumentos jurídicos invocados (Súmula 309 do STJ, inaplicabilidade da prisão para débitos antigos/residuais/recentes, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana) são igualmente idênticos. A existência de duas ações idênticas, com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir), caracteriza litispendência, fenômeno processual que impede o regular prosseguimento da segunda demanda. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL E NULIDADE DO FLAGRANTE, VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIDO. Logo, a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. Restrita a impetração a veicular a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de pretensão liberatória em andamento, em favor do mesmo paciente, caracterizando o instituto da litispendência, inviável o conhecimento da ação penal do habeas corpus. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5106895-93.2022.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2022, DJe de 11/04/2022). Cumpre destacar que o artigo 186, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que “o relator poderá indeferir liminarmente a petição inicial quando não preencher os requisitos legais, não estiver instruída com os documentos indispensáveis ou quando expuser tese manifestamente inadmissível”. Ante o exposto, em virtude da litispendência, não conheço da ordem impetrada, monocraticamente, com fulcro nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e 186, § 1º, do RITJGO. Intime-se. Decorrida a preclusão temporal, dê-se baixa na distribuição do feito e arquivem-se os autos, por findos. Cumpra-se. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B6