Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5716903-83.2022.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Thais Azevedo Mendonça REQUERIDO: Alfredo Ferreira de Freitas e Aida de Freitas FerreiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Thais Azevedo Mendonça em desfavor de Alfredo Ferreira de Freitas e Aida de Freitas Ferreira, objetivando o recebimento do crédito atualizado de R$ 1.433.012,30 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil, doze reais e trinta centavos).No curso do processo (evento 94), foi efetivado bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando na constrição do valor de R$ 5.325,99 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). A exequente, nos eventos 98 e 102, manifestou-se requerendo a conversão dos valores bloqueados em penhora e a expedição de alvará para seu levantamento, além de pleitear a penhora de outros imóveis rurais pertencentes à executada Aida de Freitas Ferreira.A executada Aida de Freitas Ferreira, por sua vez, apresentou manifestação nos eventos 103 e 111, argumentando que o imóvel dado em garantia no contrato objeto da execução (Fazenda Gameleira II – matrícula nº 1.294) já seria suficiente para garantir o pagamento do débito, não havendo necessidade de penhora de outros bens. Requereu também o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, alegando a existência de garantia real e a desproporcionalidade do valor bloqueado em relação ao montante da dívida.Posteriormente, em decisão proferida no evento 113, o juízo determinou o desbloqueio dos valores penhorados no evento 94, reconhecendo que o imóvel dado em garantia seria suficiente para a satisfação da dívida. Nesta mesma decisão, determinou-se a intimação da parte exequente para juntar aos autos cópias atualizadas das certidões de matrículas dos imóveis que pretendia penhorar, bem como apresentar planilha atualizada do débito.Em cumprimento à determinação judicial, a exequente juntou as certidões atualizadas no evento 117, enquanto a executada Aida de Freitas Ferreira, no evento 118, apresentou cópia da certidão de matrícula do imóvel nº 1.294, reforçando o argumento de que este seria suficiente para garantir integralmente a obrigação.No evento 125, a exequente reiterou o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 1.306 e 996, de propriedade da executada Aida de Freitas Ferreira, o que foi novamente ratificado no evento 136. Entre essas manifestações, foi certificado no evento 132 a impossibilidade técnica de efetuar o desbloqueio dos valores constritados no evento 94, devido a limitações relacionadas ao Ofício Circular 655/2024 – GABPRES - PROAD 202406000525116.Diante disso, a executada Aida de Freitas Ferreira, no evento 137, requereu o levantamento dos valores que permaneceram bloqueados, indicando os dados bancários para transferência, quais sejam: Banco Sicoob, Agência 3054, Conta Corrente nº 6.243-0, de titularidade de Aida de Freitas Ferreira, CPF nº 349.142.931-53.Paralelamente ao trâmite da execução, foi determinada a avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 1.294 – Fazenda Gameleira II), resultando no valor de R$ 18.404.696,00 (dezoito milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais), conforme laudo juntado no evento 185. Também foi designado leilão judicial, conforme edital constante no evento 186, a ser realizado em duas etapas: Primeiro Leilão de 16/05/2025 às 09:00h até 22/05/2025 às 09:00h (pelo valor da avaliação) e Segundo Leilão de 22/05/2025 às 09:01h até 27/05/2025 às 16:00h (com lance mínimo de 60% do valor da avaliação).Ainda no contexto processual, foram opostos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6125407-42.2024.8.09.0002 pela exequente, questionando decisão que indeferiu a penhora de outros bens da executada. Referidos embargos foram conhecidos mas rejeitados à unanimidade, conforme acórdão juntado no evento 183, que manteve o entendimento de que a existência de imóvel hipotecado com valor muito superior ao da dívida exequenda dispensaria a ampliação da penhora para outros bens da devedora, com fundamento no art. 835, § 3º do CPC e no princípio da menor onerosidade da execução.É o relatório. Do levantamento dos valores bloqueadosConsiderando que houve determinação para o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD no evento 113, mas verificou-se a impossibilidade técnica de efetivação desta ordem (evento 132), e tendo em vista que o imóvel dado em garantia (Fazenda Gameleira II - matrícula nº 1.294) foi avaliado em R$ 18.404.696,00, valor substancialmente superior ao montante do débito exequendo de R$ 1.433.012,30, defiro o pedido formulado pela executada Aida de Freitas Ferreira no evento 137.Desse modo, determino a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do montante de R$ 5.325,99 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), com todos os seus acréscimos legais, em favor de Aida de Freitas Ferreira, CPF nº 349.142.931-53, para a conta bancária indicada no evento 137: Banco Sicoob, Agência 3054, Conta Corrente nº 6.243-0, de titularidade da própria executada.Do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de InstrumentoCientifiquem-se as partes acerca do teor do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento nº 6125407-42.2024.8.09.0002 (evento 183), que conheceu mas rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela exequente.No referido julgamento, restou consignado que "verificada a ausência de comprovação de que o imóvel dado em garantia da dívida, objeto da ação de execução, tenha sofrido alteração significativa no valor, não há falar em ampliação da garantia através da penhora de outros bens de propriedade da executada", bem como que "nos termos do § 3º do art. 835 do CPC, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia".Da avaliação e leilãoEm prosseguimento ao feito executivo, e considerando a designação de leilão judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca:a) Do laudo de avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 1.294 - Fazenda Gameleira II), juntado no evento 185, que atribuiu ao bem o valor de R$ 18.404.696,00 (dezoito milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais);b) Das datas designadas para o leilão judicial, a realizar-se em duas etapas: Primeiro Leilão de 16/05/2025 às 09:00h até 22/05/2025 às 09:00h, pelo valor da avaliação, e Segundo Leilão de 22/05/2025 às 09:01h até 27/05/2025 às 16:00h, com lance mínimo de 60% do valor da avaliação, conforme edital juntado no evento 186.Cientifiquem-se as partes de que o leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica, por meio do site https://www.vecchileiloes.com.br/, sob a condução da leiloeira oficial Camilla Correia Vecchi Aguiar, inscrita na JUCEG sob o nº 057.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta