Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5228390-67.2016.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: ALHESCO INDÚSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPPRequerido: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIASD E C I S à O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALHESCO INDÚSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS, visando afastar da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais.No evento 141, consta decisão monocrática proferida pelo Desembargador Alexandre Kafuri, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu da remessa necessária e da apelação cível e deu-lhes parcial provimento para reformar em parte a sentença e determinar a exclusão das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, no período compreendido entre 08/09/2016 e 29/05/2024, em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ.No evento 146, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 07/03/2025.Em seguida, no evento 148, as partes foram intimadas para requererem o que entendessem pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não houvesse manifestações.Conforme eventos 149, 152 e 153, as partes foram devidamente intimadas, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.Vieram-me os autos conclusos no evento n. 154.Examinando e decidindo.Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 07/03/2025 e a ausência de manifestação das partes no prazo concedido após o retorno dos autos do segundo grau, o processo está apto para arquivamento definitivo, não havendo outras pendências processuais a serem cumpridas.Isso posto, ARQUIVEM-SE os autos com baixa, na forma do art. 307, I, do Provimento n.º 48/2021 (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás).Sem custas finais, conforme decisão definitiva.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, 13 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoDR
15/05/2025, 00:00