Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0369327-23.2013.8.09.0051 DECISÃO No evento 308, a exequente reiterou o pedido de penhora de cotas sociais dos executados Edmar Andre Da Silva e Winder Andre Silva, sócios na empresa requerida ida RECOMAP REPRESENTACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA (CNPJ: 03.775.137/0001-06). Pois bem. Observo, primeiramente, que a parte exequente diligenciou exaustivamente em busca da satisfação de seu crédito, fato este que culminou com o deferimento de pesquisas a sistemas de busca de bens sem êxito, razão pela qual requereu a penhora de cotas da executada. O ordenamento jurídico vigente admite expressamente que a penhora recaia sobre as cotas pertencentes ao devedor, na insuficiência de outros bens hábeis a garantir o juízo da execução, consoante combinação do artigo 1026 do Código Civil com o artigo 835, IX, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias Salienta-se que não há óbice a realização da penhora de cotas sociais de pessoa jurídica de responsabilidade limitada em decorrência de dívida oriunda de compromissos firmados pela pessoa física. Neste contexto, o STJ no julgamento do REsp 1803250 admitiu a penhora de cotas sociais até mesmo de empresas em recuperação judicial em razão da multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução. Tal questão, inclusive, se encontra amplamente decidida no Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Inteligência do artigo 1.015, § único do Código de Ritos. 2. Em regra, as cotas sociais pertencentes a associado de pessoa jurídica compõem seu patrimônio individual e podem ser objeto de constrição, como qualquer outro bem que o devedor possua (art. 789, CPC). 3. Quando se tratar de cotas sociais que funcionam como condição sine qua non parao exercício da profissão, não há falar na possibilidade de penhora, porquanto tais cotas não estão à disposição do executado. AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5218941-39.2019.8.09.0000, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2019, DJe de 18/10/2019). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA, PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Admite-se a penhora de quotas de capital da sociedade de responsabilidade limitada, para a garantia de dívida particular contraída por um dos sócios, dada a inexistência de vedação legal, mesmo porque as quotas sociais integram o acervo patrimonial pessoal do sócio, respondendo por suas dívidas (artigos 1.026 e 1.053, do CC, e artigo 789 e 835 do NCPC). Agravo de instrumento provido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 164501-86.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016) Neste cenário, defiro o pedido de evento n° 308 e determino a penhora de R$ R$ 311.804,75 reais de cotas dos executados Éder Miranda de Oliveira junto a empresa RECOMAP REPRESENTACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. Expeça-se o mandado de avaliação já determinado no evento 285. Expeça-se, outrossim, o competente mandado de penhora das quotas pertencentes aos requeridos, penhorando tantas quantas bastem para a satisfação do débito apontado na planilha apresentada pelo exequente, cientificando-se a JUCEG para as anotações pertinentes. Expeça-se ofício a à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, situada à Rua 82, 400 - Edifício Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Centro, Goiânia/GO, para que seja averbado no CNPJ nº 03.775.137/0001-06 pertencente a empresa a penhora na quota social pertencente ao Executado. Intime-se o executado pessoalmente quanto a penhora, no moldes do artigo 861, § 2º do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Satisfeita as medidas, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá ser juntada planilha atualizada de débito. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04 Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0369327-23.2013.8.09.0051 DECISÃO No evento 308, a exequente reiterou o pedido de penhora de cotas sociais dos executados Edmar Andre Da Silva e Winder Andre Silva, sócios na empresa requerida ida RECOMAP REPRESENTACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA (CNPJ: 03.775.137/0001-06). Pois bem. Observo, primeiramente, que a parte exequente diligenciou exaustivamente em busca da satisfação de seu crédito, fato este que culminou com o deferimento de pesquisas a sistemas de busca de bens sem êxito, razão pela qual requereu a penhora de cotas da executada. O ordenamento jurídico vigente admite expressamente que a penhora recaia sobre as cotas pertencentes ao devedor, na insuficiência de outros bens hábeis a garantir o juízo da execução, consoante combinação do artigo 1026 do Código Civil com o artigo 835, IX, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias Salienta-se que não há óbice a realização da penhora de cotas sociais de pessoa jurídica de responsabilidade limitada em decorrência de dívida oriunda de compromissos firmados pela pessoa física. Neste contexto, o STJ no julgamento do REsp 1803250 admitiu a penhora de cotas sociais até mesmo de empresas em recuperação judicial em razão da multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução. Tal questão, inclusive, se encontra amplamente decidida no Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Inteligência do artigo 1.015, § único do Código de Ritos. 2. Em regra, as cotas sociais pertencentes a associado de pessoa jurídica compõem seu patrimônio individual e podem ser objeto de constrição, como qualquer outro bem que o devedor possua (art. 789, CPC). 3. Quando se tratar de cotas sociais que funcionam como condição sine qua non parao exercício da profissão, não há falar na possibilidade de penhora, porquanto tais cotas não estão à disposição do executado. AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5218941-39.2019.8.09.0000, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2019, DJe de 18/10/2019). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA, PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Admite-se a penhora de quotas de capital da sociedade de responsabilidade limitada, para a garantia de dívida particular contraída por um dos sócios, dada a inexistência de vedação legal, mesmo porque as quotas sociais integram o acervo patrimonial pessoal do sócio, respondendo por suas dívidas (artigos 1.026 e 1.053, do CC, e artigo 789 e 835 do NCPC). Agravo de instrumento provido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 164501-86.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016) Neste cenário, defiro o pedido de evento n° 308 e determino a penhora de R$ R$ 311.804,75 reais de cotas dos executados Éder Miranda de Oliveira junto a empresa RECOMAP REPRESENTACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. Expeça-se o mandado de avaliação já determinado no evento 285. Expeça-se, outrossim, o competente mandado de penhora das quotas pertencentes aos requeridos, penhorando tantas quantas bastem para a satisfação do débito apontado na planilha apresentada pelo exequente, cientificando-se a JUCEG para as anotações pertinentes. Expeça-se ofício a à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, situada à Rua 82, 400 - Edifício Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Centro, Goiânia/GO, para que seja averbado no CNPJ nº 03.775.137/0001-06 pertencente a empresa a penhora na quota social pertencente ao Executado. Intime-se o executado pessoalmente quanto a penhora, no moldes do artigo 861, § 2º do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Satisfeita as medidas, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá ser juntada planilha atualizada de débito. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04