Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5153645-72.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: HABITAR PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: RAQUEL NEUZA PIRES E OUTRO DECISÃO Habitar Participação e Empreendimentos Ltda., regularmente representada, na mov. 89, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 84, proferido no agravo interno nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. A agravante alega que o prazo recursal foi respeitado, conforme informações do sistema Projudi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a informação do sistema Projudi, do prazo a ser aguardado, pode ser considerada para fins de aferição da tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal. O prazo é peremptório e sua observância é obrigatória. 4. A informação gerada pelo sistema Projudi serve apenas como ferramenta de gestão interna da serventia e não exime a parte da responsabilidade de contagem do prazo recursal observando-se a data da publicação do ato judicial recorrido no Diário da Justiça eletrônico. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica no sentido de que a informação do sistema eletrônico não substitui a comprovação da tempestividade por meio da contagem correta do prazo legal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno admitido tão somente para ratificar a decisão monocrática agravada. Teses de julgamento: "1. A apelação é intempestiva, sendo impossível o seu conhecimento. 2. A informação do sistema Projudi não afasta a intempestividade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, 223, §1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 123, inc. VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.631.930/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5372300-79.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5633033-30.2022.8.09.0168, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 08/05/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5419394-86.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutenberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/10/2022.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 77, IV, 197 e 223, §1º, do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 92). Contrarrazões acostadas na mov. 96, pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto aos dispositivos legais apontados, vê-se que o entendimento lançado no acórdão objurgado, no sentido de que “(…) a informação do sistema eletrônico não substitui a comprovação da tempestividade por meio da contagem correta do prazo legal.” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.711.114/PEi, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe de 10/10/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 _______________________ i“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IN TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) 4. É "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet". (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, rel, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento.”